A Constituição de 1988 delimitou a repartição de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com atribuição de direitos e deveres aos entes da Federação.
Os estados têm o direito de exercer suas competências tributárias com a instituição e arrecadação de tributos, com observância dos princípios e garantias constitucionais e legais.
Transpondo esta estrutura legal ao cotidiano das relações jurídicas entre estados e contribuintes, o cenário ganha dimensões catastróficas, isto porque o Estado é o único credor nos quadrantes do Direito que, simultaneamente, estabelece a obrigação de pagar tributo, exige o seu correspondente recolhimento e julga as defesas dos contribuintes que objetam tais exigências.
A questão se agrava quando o Estado, no exercício de sua tríplice função, faz uso da legislação tributária para atender interesses de governo, com adoção de medidas autoritárias e vexatórias de cobrança.
É de conhecimento comum que o Estado tem de aplicar todos os seus esforços na cobrança dos seus créditos tributários, mas, em contrapartida, deve respeitar o direito posto, com tratamento civilizado ao contribuinte e nunca supor que todos são sonegadores efetivos ou potenciais.
Com a propositura da ação executiva, o contribuinte é citado para pagar a dívida ou garantir o valor exigido, cuja penhora propiciará o oferecimento de defesa judicial. Assim, a cobrança judicial é um caminho de mão dupla, ao mesmo tempo que proporciona ao Estado cobrar uma dívida por ele constituída, por outro lado, abre a oportunidade ao contribuinte de ver dirimida a validade da cobrança pelo Poder Judiciário.
Reprováveis são as formas abusivas, coativas e até vexatórias de cobrança de dívida, com intimidação por notícias de jornais contra os intitulados grandes devedores pelo Estado. O título de ''grande devedor'' é fato que denigre os supostos devedores, porque é dado com a conotação de ilicitude, condena-os mesmo antes do devido processo legal.
É curioso anotar que o mesmo Estado, tão cioso na cobrança de seus ditos créditos, seja, por outro lado, o maior devedor inadimplente de que se tem notícia. Não cumpre com as obrigações que assume, deixa de atender o pagamento dos precatórios e depois se nega aceitar os seus próprios débitos como garantia da cobrança de seus ditos créditos, no mais das vezes discutíveis, quando não ilegais.
Se o rigor na cobrança dos créditos tributários deve ser promovido, com observância das regras legais e das garantias processuais, pelas vias adequadas da Justiça, não menos rigor se deve ter com relação ao cumprimento pelo Estado de suas dívidas, cuja inadimplência se estende por décadas. Quando o contribuinte garante seu débito com créditos que detém contra o Estado, por precatórios inadimplidos, a recusa de aceitá-los não pode constituir gravame e, sim, a busca da responsabilidade de quem não cumpre com suas dívidas e não aceita a compensação, em homenagem aos princípios éticos que devem presidir a atividade administrativa, tais como a moralidade e impessoalidade exigidos pela Constituição.
A forma truculenta de cobrança não é outorgada pelo ordenamento jurídico. Quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Essa regra não é somente ética e moral, mas é também jurídica, porque em se tratando de empresas a continuidade de suas atividades atende aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com distribuição de riqueza e emprego.
Quem é devedor deve pagar, seja ele o Estado ou o particular. O que não se pode admitir é que ao particular se atribua a pecha de inadimplente e tenha manchetes em jornais o denegrindo, para justificar o arbítrio, enquanto o Estado renega seu débito, confirmado em precatórios na Justiça, e nada se faz para responsabilizá-lo!

ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados de empresas em Londrina

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