ESPAÇO ABERTO
Código Florestal e caos urbano
Nos próximos dias será votada no congresso uma alteração legal que, se aprovada, fragilizará ainda mais as condições ambientais das quais decorrem tragédias urbanas, erroneamente associadas a chuvas intensas que nada tem de excepcionais, porque são próprias do regime pluviométrico do País.
Trata-se do Código Florestal Brasileiro. Poderia o leitor indagar qual a relação entre a Lei que o institui (Lei 4.771/1965) e as condições de assentamento inseguro que marcam a constituição de uma parte das áreas urbanas no País, até porque o debate em torno da necessidade de atualização do Código Florestal tem sido encaminhado como se fosse de interesse e da alçada dos produtores rurais, supostamente acossados por uma Legislação ambiental rígida e contrária às necessidades da produção de alimentos e da geração de renda no campo.
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o Código Florestal que está em vigor desde 1965 já é uma atualização de preceitos similares que remontam ao período imperial, o que desmonta qualquer argumento de que a devastação ambiental cujos frutos estamos apenas começando a provar foi feita na legalidade.
Em segundo lugar, é preciso advertir que nessa Lei não há qualquer distinção entre solo urbano e solo rural, pois no artigo 2º se lê que no caso de áreas urbanas, as leis de uso do solo deverão respeitar ''os princípios e limites'' estabelecidos.
Tais princípios e limites, que muitos acreditam se referir à mera proteção da vegetação são, na verdade, interdições cujo intuito é evitar a disseminação de uma lógica apropriativa que coloque em risco a sociedade como um todo, como se verifica no artigo 1º: ''As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem''. Ao desvincular a terra e a cobertura vegetal nativa do uso segundo o livre arbítrio do dono, a Lei toca em um ponto essencial: o direito de propriedade não investe os seus detentores da prerrogativa de desmatar para além do definido como de reconhecida importância para o bem comum.
Pode-se então afirmar que fenômenos intensos que sistemática e progressivamente causam estragos em cidades brasileiras, como o ocorrido nesse ano, em que ainda não foi possível contabilizar as vidas perdidas e tampouco os prejuízos econômicos e ambientais que pesarão por muitos anos sobre parcela da sociedade que jamais se beneficiou do descumprimento da legislação ambiental em vigor, são fruto da cupidez dos que vivem de renda fundiária auferida ao arrepio da lei, graças à postura omissa, quando não corrupta, de agentes do poder público, que tem permitido a incorporação de áreas inaptas à edificação, nas cidades, e usos incompatíveis, no campo.
Se no espaço urbano essa prática se revela em tragédias que não se pode desdenhar, no campo há uma diluição que, entretanto, não as atenua, apenas camufla e posterga manifestações devastadoras, como a perda de biodiversidade e de solo fértil, assoreamento dos rios e desaparecimento das nascentes.
Nesse momento em que o setor ruralista está profundamente empenhado em anular proteções ambientais imprescindíveis a todos os brasileiros que almejam um futuro para si e para as gerações vindouras, cabe advertir que vida humana, ambiente e economia não estão dissociados. Nenhuma solução técnica produzirá água pura ou solos estáveis para edificarmos nossas casas, entre outras demandas que as práticas predatórias impõem, com onerosa socialização das perdas.
ELIANE TOMIASI PAULINO é doutora em Geografia e professora do Departamento de Geociências da Universidade Estadual de Londrina





