Diante da consolidação do entendimento do Poder Judiciário da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de IPTU, na forma progressiva, com alíquotas que variam de 3% a 7%, o presente artigo propõe-se a analisar o legítimo direito dos proprietários em contestar, com segurança jurídica, essa ilegal cobrança, nas seguintes relevantes hipóteses: 1) terrenos não edificados em geral; 2) terrenos não edificados localizados em condomínios e loteamentos fechados.
1. Terrenos não edificados em geral. Para que o município pudesse estar legitimado a cobrar o IPTU progressivo de terrenos não edificados, instituto que visa o cumprimento da função social da propriedade, deveria cumprir os pressupostos estabelecidos pelo Artigo 182 da Carta Magna, e as complexas diretrizes determinadas pelo Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257, de 10/07/01.
A legislação municipal não cumpre nenhum destes pressupostos. Assim, a exigência do imposto com alíquotas progressivas se apresenta absolutamente ilegal, inconstitucional e abusiva, o que vem sendo acatado pelos nossos tribunais.
2. Condomínios e loteamentos fechados; terrenos não edificados. Não obstante o entendimento judicial da ilegalidade da cobrança de alíquotas progressivas para terrenos não edificados em geral se aplicar integralmente a todos os terrenos não edificados, inclusive aos localizados em condomínios e loteamentos fechados, para estes, a partir do ano de 2009, por força da Lei Municipal 10.637/08, um novo e importante fundamento jurídico veio a ratificar a ilegalidade da cobrança de alíquotas superiores a 1%.
Esta lei foi clara ao definir que lotes internos em loteamentos ou condomínios fechados estão excluídos da obrigação de edificação, o que, inquestionavelmente, os equipara a terrenos edificados e, portanto, deverão ser tributados como se edificados fossem e, assim, não poderá o Município cobrar alíquotas superiores a 1%.
Defendendo esta tese jurídica nosso escritório obteve decisão judicial que reconheceu o direito dos proprietários destes terrenos de recolher o IPTU com alíquota de 1%, além do direito à restituição dos pagamentos indevidos com alíquotas progressivas.
Segurança Jurídica. Ao contestar judicialmente o IPTU, o contribuinte terá plena segurança jurídica mediante depósito judicial do valor lançado em cada ano.
Isto porque o depósito judicial suspende a exigibilidade do IPTU (artigo 151, II do Código Tributário Nacional), e assim o Município fica vedado de cobrar, e o contribuinte tem direito à certidão com efeito de negativa, valendo tal certidão como prova de quitação para todos os fins, inclusive para venda ou construção.
Em caso de êxito da ação, ao final do processo, o contribuinte levantará o valor total depositado durante os anos que o mesmo durar, e devidamente corrigido.
Por outro lado, na remota hipótese de insucesso, os valores depositados serão convertidos automaticamente em renda do Município, quitando integralmente o IPTU em discussão, nada sendo devido a título de imposto.
Desta forma, o proprietário de terreno não edificado, ao invés de efetuar o pagamento do IPTU progressivo exigido de forma inconstitucional, deve buscar a tutela do Poder Judiciário para que a sua alíquota seja reduzida para 1%, o que lhe confere total segurança jurídica de não sofrer qualquer restrição em seu direito de propriedade.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados tributaristas em Londrina

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