Não se olvida que o atual Código de Processo Penal (CPP) brasileiro que data de 1941 não mais atende às necessidades da sociedade. Arcaico, devassado por milhares de decisões judiciais conflitantes, objeto de incontáveis contestações jurisprudenciais e doutrinárias, o velho Código tinha que ser sucedido por um mais jovem, audaz e capaz de dirimir os conflitos na difícil esfera dos direitos e penalização dos criminosos. Deveria também vislumbrar os interesses das vítimas diretas e indiretas.
A inovação trazida pelo CPP em discussão, no tocante da figura do ‘‘juiz de garantias’’, com a finalidade de controlar a legalidade da investigação, separando assim, o juiz que analisa os critérios dos pedidos de produção e obtenção de provas, tais como interceptação telefônica, quebra do sigilo bancário, postal, fiscal, eletrônico e outras, do outro juiz que vai julgar e analisar as provas colhidas, produz uma espécie de juiz que teria uma função policial de investigar e de outro juiz que teria especialmente a função de julgar. Tal situação criaria a inevitável figura de um juiz que não teria compromisso com os direitos e garantias individuais, porque seria apenas um juiz investigador sem preocupação com o julgamento de tais atos ou provas, desvirtuando uma das principais características de um magistrado que é o respeito integral às garantias legais e prerrogativas do cidadão.
Existe a crucial necessidade de que o CPP encerre possibilidade do Ministério Público proceder e conduzir a investigação criminal. Simplesmente porque na relação processual penal, o Ministério Público é parte interessada na condenação da parte contrária. Portanto, é evidente que todas as provas produzidas na fase de investigação serão no sentido de condenar, assim, vilipendiado o princípio da imparcialidade das provas.
Não consta de forma clara no CPP, os direitos e garantias do total acesso às provas pelo investigado e seu advogado. Um grande retrocesso é a possibilidade do acusado ser interrogado sem a presença do advogado, ainda que preso em flagrante, e a liberação da obrigação de que a autoridade policial consigne em ata todas as perguntas que efetuou ao acusado.
Até mesmo uma nova vertente do CPP, que consiste na obrigação da polícia em comunicar a vítima sobre a prisão ou a soltura do investigado ou a conclusão do inquérito, diante a morosidade, falta de funcionários e demais carências da polícia neste sentido, tornaria mais uma exigência sem o mínimo de condições e aparato para sua efetivação.
No texto do novo CPP, existe uma grave falha no tocante ao amplo direito de defesa. Quando menciona que, na hipótese de uma nova classificação do crime pelo juiz, o réu se defenderá apenas de fatos, isto é absurdo, porque a defesa técnica deve ter total liberdade de adentrar e discutir todas as questões de direito, quer sejam mencionadas ou não, diante do fato de o tipo penal em discussão no processo ser outro.
Ficando ainda pior, no caso da desclassificação operada pelo juiz importar em agravamento da situação penal do réu, onde é primordial que seja instaurado o contraditório para permitir que as partes e especialmente a defesa possa de forma ampla e com todas as prerrogativas legais arguir o que entender relevante.
A videoconferência para interrogar o réu denota retrocesso. Com exceção que seja por livre escolha ou conveniência dele, não se pode privar o réu, por mais grave que seja o fato objeto da imputação, da oportunidade de se manifestar diante do juiz, em seu interrogatório, eis que esta possa ser a única oportunidade.
Para que não se diga que o CPP não produziu qualquer tipo de inovação salutar, destacamos aquela que permitirá aos jurados que conversem entre si por até uma hora. Dirimindo livremente sobre os pontos conflitantes relativos ao caso que lhes foi colocado para julgamento. Tal prática já é comum, em diversos países.
CLÁUDIO GUIMARÃES é doutor em Direito Público e professor de cursos da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR

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