Não há dúvida de que o desenvolvimento dos direitos e garantias individuais dos trabalhadores está intimamente ligado ao fortalecimento dos sindicatos Afinal, é fácil verificar que o enfrentamento das dificuldades com a formação de grupos organizados é muito mais eficaz do que a batalha individual de cada trabalhador
O sistema sindical brasileiro ganhou força e importância a partir de 1930, no governo Getúlio Vargas, quando foi criado o Ministério do Trabalho O controverso e debatido modelo de organização sindical aqui adotado pregou pela forte interferência estatal, prejudicando a liberdade de organização e de ação dos sindicados Esta interferência foi diminuindo ao longo do tempo e passou a ser sutil a partir da Constituição Federal de 1988
Neste modelo que ainda vigora optou-se pela representação sindical dos trabalhadores (sindicato profissional) e das categorias de profissionais liberais; juntamente com os sindicatos que representam os empregadores (sindicatos patronais)
Um dos pontos fortes da interferência estatal sobre os sindicatos e que ainda persiste reside exatamente na forma de obtenção de recursos para o exercício de suas atividades Em que pese os sindicatos serem associações privadas, portanto, em tese, sem qualquer relação direta com o poder público, grande parte de seus recursos advém da chamada contribuição sindical
A contribuição sindical é uma espécie de tributo cujo produto arrecadado é distribuído para a manutenção do sistema sindical em suas três esferas: confederação, federação e sindicato Parte é ainda destinada às centrais sindicais
Por se tratar de tributo, todos os trabalhadores, profissionais liberais e empregadores são compulsoriamente obrigados a pagá-la Além da contribuição sindical, a legislação brasileira admite que os sindicatos instituam e cobrem outras verbas para manutenção de suas estruturas, tais como a contribuição confederativa e outras taxas assistenciais
É comum verificar-se a cobrança (muitas vezes indiscriminada) de contribuições e taxas por parte dos sindicatos Sem qualquer aviso prévio trabalhadores se deparam com descontos efetuados em suas folhas de pagamento As empresas comumente recebem os mais variados tipos de boletos bancários emitidos pelos seus sindicatos Isso não é exatamente correto e merece ser verificado pelos interessados Em que pese a autorização legal para que os sindicatos cobrem taxas e contribuições, nem todos os trabalhadores e empregadores têm o dever de pagar o que é cobrado
Há muito tempo os tribunais superiores (STF e TST) assentaram entendimento de que, com exceção da contribuição sindical, todas as demais contribuições e taxas sindicais somente podem ser cobradas dos trabalhadores devidamente sindicalizados, ou seja, daqueles que compareceram até a sede do sindicato e firmaram o termo de associação ou sindicalização
Este termo de associação ou sindicalização não se presume, deve o sindicato obter por escrito a vontade do trabalhador de a ele se associar Além disso, a qualquer momento é possível a desvinculação Com relação aos empregadores, em decisão recente o TST também decidiu que as contribuições confederativas e taxas sindicais somente podem ser cobradas das empresas expressamente sindicalizadas ou associadas
Importante que todos os interessados busquem se informar sobre o que está sendo efetivamente feito pelos seus sindicatos, bem como, se eventuais taxas e contribuições pagas estão sendo corretamente usadas Além disso, excetuando a contribuição sindical, somente aqueles que expressamente manifestem interesse de ser sindicalizados têm obrigação legal de pagar contribuições e taxas aos seus sindicatos
EVANDRO IBANEZ DICATI é advogado em Arapongas

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