O Supremo Tribunal Federal (STF), em 03/02/2010, em sede de Recurso Extraordinário sob nº 363.852, por unanimidade e pela composição plena de seus membros, proferiu decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição rural prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, conhecida como Funrural, devida pelos produtores rurais, e que incide no percentual de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.
Essa vitória, uma das mais importantes já alcançadas pela laboriosa classe de produtores rurais, não pode vir a ser ofuscada por algumas decisões recentes dos tribunais regionais federais (TRFs), considerando constitucional a cobrança do Funrural, o que tem gerado dúvidas e preocupações.
Conforme noticiado por este jornal, em 24 de agosto último, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1 Região cassou liminar obtida pela Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso considerando constitucional a cobrança do Funrural ao entendimento de que a Lei nº 10.256/2001 teria sanado o vício de inconstitucionalidade, isto porque a partir da Emenda Constitucional 20/98 à referida contribuição poderia ser instituída por lei ordinária.
Essas decisões não devem causar maiores preocupações, pois a decisão final será dada pelo STF.
A questão é mais profunda, sendo que as recentes decisões a favor do fisco estão calcadas em um único fundamento, o de que o Funrural poderia ser instituído por lei ordinária, e que esta seria a Lei nº 10.256/2001.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando declarou inconstitucional a contribuição rural, o fez com fulcro não apenas na questão de falta de lei complementar, mas também por outros relevantes fundamentos jurídicos.
Assim, ainda que possa prevalecer o entendimento de que a Lei nº 10.256/2001 teria validado a exigência do Funrural sob o seu aspecto formal, com o que não concordamos, existem outros fundamentos jurídicos que demonstram a sua inconstitucionalidade, e que também deverão ser apreciados pelos tribunais regionais, pois isto já foi reconhecido pelo STF.
O entendimento de que o Funrural é inconstitucional, e não mais pode ser cobrado, foi ratificado por recente decisão do STF, proferida em 17 de junho deste ano, pelo ministro Ricardo Lewandowski que, em liminar, suspendeu a sua cobrança. Isso que demonstra a posição do STF de que a inconstitucionalidade desta contribuição persiste e não teria sido sanada pela Lei nº 10.256/2001.
No mesmo sentido foram proferidas recentes decisões pelas 1 e 2 turmas do TRF da 4 Região que confirmaram ser inconstitucional a cobrança do Funrural, entendendo que a Lei nº 10.256/2001 não a teria validado.
Finalmente, a tese defendida pela União, na tentativa de restaurar a cobrança retroativa da contribuição dos produtores rurais calculada sobre a folha de salários, não deve prosperar, por ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. E, ainda, a vedação no direito pátrio da repristinação, instituto que não permite que a lei revogada tenha sua vigência restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência, do que se depreende que a cobrança da contribuição calculada sobre a folha de salários somente poderá ter sua vigência restaurada por expressa disposição legislativa, pela edição de nova lei.
O dissenso pretoriano não deve prosperar, a Suprema Corte não permitirá que se instaurem o descrédito e a insegurança jurídica.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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