ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 02 de agosto de 2010
Luiz Carlos Ferraz Manini 
Está em pauta no Congresso Nacional a discussão sobre o projeto de lei nº 2.654/2003, que dispõe sobre a extinção dos castigos corporais a crianças e adolescentes. Tal proposta tem gerado algumas discussões, seja em nível familiar ou escolar. A nova lei, antes mesmo de ser aprovada, já ganhou o epíteto de ''Lei da Palmada'', em referência ao uso ''pedagógico' das palmadas, amplamente difundido ao longo do país.
Claramente, somos contrários a formas desmedidas de violência, as quais devem ser combatidas de toda forma. São várias as referências que tomamos contato quando ouvimos falar de abuso nas relações entre pais e filhos, e compreendemos como covardia tal atitude, uma vez que a criança ou adolescente pode ser incapaz de reagir ou defender-se.
No entanto, podemos fazer algumas considerações sobre o uso de tal lei, caso a mesma entre em vigor. Em um primeiro momento, perguntamo-nos: qual será a fiscalização? Sabe-se que no Brasil temos uma tradição jurídica que tenta englobar toda e qualquer atitude do cidadão. Entretanto, temos o hábito de comentar se uma lei ''pegou'' ou ''não pegou''. Carece-se de uma estrutura que faça de fato as leis funcionarem. Desta forma, compreendemos que a aplicação da lei, ao invés de possuir um caráter educativo em relação aos pais, pode se tornar letra morta, ou mesmo instrumento de chantagem nas mãos de pessoas que tentem prejudicar desafetos com base nesse comportamento, exagerando sua intensidade.
Em outro aspecto, podemos interpretar tal lei pelo seu aspecto reducionista. Trata o texto da violência física, colocada como capaz de gerar traumas e, tal como apontam alguns estudiosos, possível de tornar a criança um adulto mais agressivo, já que as ''palmadas pedagógicas'', em muitas situações, não abarcam mais o aspecto corretivo, mas sim se tornam uma válvula de escape para a raiva dos pais, quando contrariados pela criança. Tal argumento encontra de fato suporte na literatura, mas a lei esquece-se de uma outra violência, capaz de gerar traumas ainda maiores: a violência psicológica, tal como a chantagem emocional e a excessiva expectativa que muitos pais depositam em seus filhos, transferindo para eles as frustrações que possuíam em sua história. No entanto, este tipo de violência não é abarcada pelo texto e não será coibida.
O terceiro fator que se apresenta é o que mais nos preocupa. Ao buscar regulamentar a maneira como os pais educam os filhos, o Estado caminha por uma senda perigosa, qual seja, a do totalitarismo. Entendemos por esta definição um Estado que busca controlar toda e qualquer forma de comportamento de seus cidadãos, que devem viver de acordo com o Estado. Ora, se se prega que vivemos em uma democracia, deveríamos compreender que o Estado está a nosso serviço, mas percebemos uma inversão e que a ele estamos sujeitos, perdendo a autonomia em diferentes setores de nossa vida. Assim, podemos até indagar: qual será o futuro desta geração, que terá os pais criminalizados, mesmo que tentem agir com uma intenção pedagógica? Para além disso, que tipo de cidadão se busca criar, uma vez que se pretende eliminar de seu processo educativo qualquer forma de punição?
Assim, podemos teorizar sobre quais seriam as intenções do Estado com esta legislação. Ao criarmos cidadãos permissivos, caminhamos no sentido de uma sociedade mais violenta ainda, na qual o Estado se fará cada vez mais necessário, tendo que colocar em funcionamento uma força policial maior, e assim, justificará sua presença como irrevogável. Enfim, ao se ausentar da discussão, a sociedade pode permitir que se construa um monstro estatal, retirando a liberdade que construímos a duras penas.
LUIZ CARLOS FERRAZ MANINI é professor de História em Londrina


