A ministra Márcia Lopes, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em entrevista à FOLHA DE LONDRINA (Opinião, pág. 3, 10/04), ao tratar do Programa Bolsa Família, abordou os temas da continuidade dos programas sociais e das políticas públicas e do compromisso dos governantes com a proteção social à população mais carente.
Atualmente no Brasil, quando falamos em políticas públicas de amparo a famílias pobres, a figura que ganha destaque é o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836/2004, que unificou benefícios que já existiam anteriormente, como as bolsas Escola e Alimentação (artigo 1º da Lei 10.836/2004). Conforme dados divulgados no sítio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, 11 milhões de famílias são beneficiadas pelo Bolsa Família.
Observa-se, entretanto, que pouco se fala sobre o principal benefício de proteção aos pobres previsto na Constituição Federal: o benefício de prestação continuada de assistência social, no valor de um salário mínimo (artigo 203, inciso V).
A Constituição Federal de 1988 previu o pagamento do benefício ''à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei''.
O benefício somente foi regulamentado em 1993, por meio da Lei 8.742, ainda no governo Itamar Franco. Até 1993 existia a renda mensal vitalícia, benefício que amparava os pobres maiores de 70 ou inválidos (artigo 139 da Lei 8.213/1991).
A Lei 8.742 previu a concessão do benefício de forma bastante limitada, com a fixação da idade mínima de 70 anos para o idoso ter direito ao benefício, reduzindo para 67 anos a partir de 1998, e com a previsão de que o idoso ou o portador de deficiência só fará jus ao benefício se a renda per capita mensal da família for inferior a 1/4 do salário mínimo, o que representa hoje uma renda per capita mensal de menos de R$ 127,50. A idade mínima do idoso foi alterada para 65 anos, por força do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 (artigo 74).
Passados quase quatro períodos completos de governo federal após a sua edição, a Lei Orgânica da Assistência Social continua uma legislação muito limitada para um país com milhões de pobres.
Não desconhecemos que a questão é bastante complexa, especialmente por envolver alterações legislativas com passagem obrigatória pelo Congresso Nacional, e reserva de recursos públicos via Lei Orçamentária.
É necessário observar, entretanto, que quem estuda a Seguridade Social brasileira, representada pelas ações vinculadas à Assistência Social, Previdência Social e Saúde Pública, e quem analisa a legislação vigente que regulamenta essas ações, não pode deixar de observar que ainda falta um maior compromisso dos legisladores e dos governantes em garantir uma proteção normativa e social mais adequada à realidade brasileira, especialmente no campo da Assistência Social.
A pergunta que fica é: o próximo governo federal estará disposto a analisar seriamente essas limitações normativas vinculadas ao benefício de prestação continuada de assistência social e a propor alterações legislativas e o aumento dos recursos para ampliar as políticas públicas de Assistência Social?
Só nos resta aguardar o compromisso dos futuros governantes com o aprimoramento das políticas públicas na área da assistência social.
FLÁVIO BENTO é advogado e coordenador do curso de Direito da Universidade Norte do Paraná (Unopar) em Londrina

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