Eleições e os candidatos ‘fichas sujas’
Antonio Fidelis


As eleições se aproximam e temas relevantes para o adequado regramento do processo eleitoral ainda não mereceram do Congresso a devida atenção, sobretudo no tocante ao clamor público pelo banimento de candidatos que afrontam o senso ético comum, os chamados ‘‘fichas sujas’’.
De nada adiantaram as assinaturas de 1,6 milhão de pessoas e o trabalho da comissão especial da Câmara criada para amenizar o projeto de lei que impede a candidatura de políticos com ‘‘ficha suja’’ na Justiça. O projeto, certamente, não será votado antes das eleições de outubro.
O projeto original previa que não poderiam se candidatar a cargo eletivo aqueles que tivessem sido condenados por juiz monocrático. Todavia, o projeto foi modificado, no sentido de que não poderiam se candidatar aqueles cidadãos que tivessem sido condenados por um colegiado, ou seja, por um tribunal.
Mesmo assim, não houve consenso, e a maioria dos políticos defende que somente a condenação em última instância pode impedir a candidatura daquele que pretende um cargo eletivo no Executivo ou no Legislativo. Assim, esses que defendem tal posição, simplesmente não querem qualquer mudança, porque a lei da inelegibilidade existente prevê exatamente isso, ou seja, que o aspirante a cargo eletivo não possa se candidatar somente após decisão judicial condenatória que não caiba mais recurso.
Por outro prisma, o princípio da presunção da inocência está ligado à tutela da legalidade; o princípio da moralidade pública, à confiança na administração pública e nos seus agentes e servidores. Os diversos bens jurídicos tutelados pelos princípios da legalidade e da moralidade pública levam à conclusão de que não há por que se exigir prévio trânsito em julgado de sentença condenatória, como condição para que se recuse a candidatura a cargo público eletivo.
Ainda que a Lei Complementar 64/90 não preveja a hipótese de recusa de registro de candidatura a cargo público eletivo por contar o candidato com ‘‘maus antecedentes’’, é perfeitamente possível e lícito extrair essa consequência da vontade finalisticamente orientada pela Constituição Federal, no sentido de tutelar o princípio constitucional da ‘‘moralidade pública’’, em todos os atos da administração pública, em todas as suas manifestações, em todos os Poderes, em todos os níveis políticos.
Se a administração pública exige o atestado de ‘‘bons antecedentes’’ para provimento de cargos e ou empregos públicos, com amparo constitucional no princípio da moralidade administrativa, logo, com muito mais razão ainda, é justo que também se exija o mesmo atestado dos candidatos ao Legislativo ou ao Executivo, porque estes só poderão galgar estes cargos pela outorga de poderes conferidos pelo voto direto do eleitor que os elege.
Diante disso, até que a lei seja modificada, cabe aos partidos políticos cumprir o relevante papel de filtragem, não aceitando que concorram candidatos ‘‘fichas sujas’’ sob suas legendas. Porém, se nada disso acontecer, a palavra final ainda é nossa - eleitores -, que temos o poder de escolher entre eleger um corrupto que rouba o nosso dinheiro ou a limpeza ética da política no país.
Resta a nós, que votamos, olharmos com olhar crítico para o cenário político, buscando informações sobre o histórico daquele candidato que pretendemos votar, tarefa fácil hoje com os meios de comunicação que dispomos. Com isso, devemos canalizar o voto para candidatos daqueles partidos políticos que só admitiram a candidatura de pessoas com ‘‘fichas limpas’’, porque só assim, estaremos dando uma resposta àquelas legendas que compactuam com a candidatura de candidatos ‘‘fichas sujas’’ que, certamente, diante do revés das urnas repensarão suas posições para as próximas eleições.
ANTONIO FIDELIS é advogado em Londrina

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