A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, erigiu o Ministério Público à condição de instituição essencial à função jurisdicional, conferindo-lhe o dever de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos individuais indisponíveis (artigo 129, III da Constituição Federal).
O árduo trabalho destes agentes políticos, preocupados com o abuso no trato da coisa pública, conferiu à sociedade brasileira um novo perfil de Justiça, ao levar a julgamento os reais manipuladores e violadores do sistema político-financeiro do país.
Agentes públicos corruptos, detentores de poder político e econômico, no mais das vezes, passaram a prestar contas de seus atos ímprobos na órbita cível (por meio da condenação na devolução das quantias auferidas indevidamente, e sanções político-administrativas: suspensão dos direitos políticos, reparação dos danos) e criminal.
Paralelo a estas históricas transformações na sociedade brasileira, há um grupo de pessoas que buscam, incessantemente, manter a condição anterior (em que coisa pública e privada confundia-se com os interesses pessoais de certos administradores públicos), por meio da aprovação de atos normativos que visam limitar a atuação do Ministério Público, pretendendo amedrontar seus integrantes e mutilar as atribuições que lhes foram conferidas pela Constituição Federal.
Iniciou-se com a Lei da Mordaça, que visava ''calar'' os meios de comunicação no sentido de proibir-lhes de noticiar pessoas que estivessem sob investigação do Ministério Público. Um grande movimento da sociedade politicamente organizada, por sorte, não permitiu que seus representantes (deputados e senadores) aprovassem a referida legislação.
O projeto de Lei nº 265/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados e de autoria do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), é mais um capítulo desta triste história. Este projeto prevê sanções de natureza pecuniária ao autor popular (cidadão), promotor de Justiça ou procurador da República, que proponham, respectivamente, ação popular ou ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, de forma temerária, de má-fé, para promoção pessoal ou com o fim de perseguição política, bem como estabelece hipótese de crime contra os promotores de Justiça e procuradores da República que ingressem com ações civis públicas contra agente público ou terceiro beneficiário, de forma temerária ou quando o agente ministerial sabe ser o agente público inocente.
É incontestável que qualquer membro do Ministério Público que venha a desviar-se de suas atribuições constitucionais sujeita-se às sanções já previstas na legislação brasileira, em especial ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público, corregedorias do Ministério Público e, fundamentalmente, ao controle do próprio Poder Judiciário que não se exclui a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Não se pode admitir, entretanto, que se aprove lei nacional (projeto de Lei nº 265/07) com expressões vagas e imprecisas (má-fé; de forma temerária; fins de perseguição política), com notório propósito de amedrontar os integrantes do Ministério Público para que deixem de exercer, com destemor, suas funções institucionais, no sentido de atuar com rigor contra as mazelas e a má administração do patrimônio público.
A sociedade brasileira precisa se mobilizar para que os interesses escusos da criminalidade organizada não se sobreponham a seus legítimos interesses.
RENATO DE LIMA CASTRO é promotor de Defesa do Patrimônio Público de Londrina

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