ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 11 de março de 2010
Carlos Alberto Maricato 
'O produtor rural é um segurado especial que já recolhe uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção'
Logo no início do ano judiciário corrente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União Federal não pode mais cobrar o Funrural, contribuição social incidente sobre o faturamento dos produtores rurais, instituída pela Lei 8.540/1992. Em um raro laivo de coerência, o STF optou por não se utilizar da malfadada técnica de modulação dos efeitos, declarando a lei e, de consequência, o próprio tributo inconstitucional desde a sua instituição.
A fundamentação para a declaração de inconstitucionalidade foi o fato de tal tributo, conforme jurisprudência que já era recorrente, representar uma forma de bitributação, haja vista que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.
Tal decisão talvez venha a ter o condão de marcar o final do chamado ''carnaval tributário'', conforme descrito pelo jurista Alfredo Augusto Becker, que afirmava: ''A tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal estado que, hoje, só lhes resta a tanga. (...) Porém, se a estes contribuintes tributarem até mesmo a tanga, então, perdidas estarão a fé e a esperança. Infelizmente existem fundadas razões para que tal aconteça'' (Carnaval Tributário, 2 edição São Paulo: Lejus, 1999).
Tal decisão tem ainda o condão de permitir que os, por assim dizer, ''bicontribuintes'', se socorram no Poder Judiciário para obter a restituição integral, monetariamente corrigida, de todas as parcelas do Funrural recolhidas nos últimos 5 anos. Tem, ainda, um fator didático, que é deixar clara a lição de que, eventualmente, não serão mais tolerados os abusos tributários a que o brasileiro - infelizmente, diga-se de passagem -, já está tão acostumado.
Tais abusos representam um autêntico impedimento ao crescimento econômico sustentável do nosso país, impedindo-o de concorrer em igualdade de condições com outras nações, o que levou o tributarista Raul Haidar a afirmar com muita lucidez: ''Fala-se em paraísos fiscais, mas eu estou elaborando um livro sobre infernos fiscais e o Brasil abriga todos. Não há estabilidade em matéria tributária e isto deixa todos inseguros. Sem poder pagar os tributos, um número crescente de empresas vai para a informalidade''.
Além disso, os mesmos abusos têm outro efeito deletério, o de gerar no contribuinte uma imensa frustração, decorrente do fato de que este não visualiza o mínimo de retorno daqueles tributos que paga, como deveria ocorrer; muito ao contrário, quando quer prover seu filho de uma boa educação, necessita procurar uma escola privada e paga caro por esta atitude; quando necessita de acesso à saúde, ciente do verdadeiro caos que impera na rede pública nacional de saúde, adere a planos de saúde, haja vista as filas dos hospitais públicos; da mesma forma, quando precisa de acesso a quaisquer outros tipos de serviços públicos, tem que municiar-se de uma monumental dose de paciência e tolerância para aguardar nas filas intermináveis, decorrentes da malfadada morosidade, quase sempre atribuída à falta de recursos financeiros e humanos.
Não é por outro motivo que na maior parte de seu árduo labor, os eméritos ministros dos tribunais superiores da República tenham que diuturnamente zelar pela correção dos desregrados desmandos tributários de nossos governos. Isto porque, segundo o jurista italiano Achille Battaglia - citado por Alfredo Becker -, ''...no Estado de Direito a mais eficaz proteção do ordenamento democrático está nas mãos do juiz. Se o juiz não cede, torna-se muito difícil que o arbítrio e o despotismo se institucionalizem''.
CARLOS ALBERTO MARICATO é advogado em Londrina


