ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Jorge Alexandre Karatzios 
Qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
Assunto muito polêmico toma conta de Londrina: o direito a ''prisão especial'' para um vereador preso provisoriamente em razão de acusação por prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (''são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar'') que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum. Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em sala do Estado-Maior que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal ''o grupo de oficiais que assessoram o comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar''), isto é, o ''compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizado para exercer suas funções''.
Além de explicitar o sentido da sala de Estado-Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela e, de acordo com o seu entendimento, esta ''tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma 'sala' apenas ocasionalmente é destinada a esse fim''. De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a sala de Estado-Maior, razão essa que levou a defesa do vereador (e advogado) a requerer junto ao juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos arguidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a magistrada ao inspecionar o 5º BPM, na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é, possui um banheiro, cama e janela, ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em sala de Estado-Maior, prisões diferenciadas a pessoas ''diferenciadas'', pois, causa repulsa a (quase) todos, então, qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade e não por status educacional ou profissional, a quem o Estado faz questão de negar. Em tempo: quem possui esse direito deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
JORGE ALEXANDRE KARATZIOS é advogado criminalista e professor de Direito Penal em Londrina


