'De nada adianta o contribuinte ficar aterrorizado e nada fazer para a diminuição da carga tributária'








Muito se tem falado acerca do aperto do Fisco sobre os contribuintes. Profissionais renomados de várias áreas do conhecimento científico se manifestaram alertando para o terrorismo fiscal que vem se instaurando em nosso País. As observações referentes às últimas medidas do Fisco Federal a respeito da intensificação do controle das despesas com profissionais da saúde são importantíssimas, mas a quem se destinam? Quais são os contribuintes que devem temer tais medidas?

O grande problema do sistema tributário brasileiro consiste em conter uma das mais elevadas cargas tributárias do planeta, com má qualidade da distribuição e mau uso dos recursos, pois grande parte dos tributos existentes é suportada pelos contribuintes de fato, ou seja, pelos consumidores de produtos e usuários de serviços, sem a contrapartida de serviços públicos.

Como se disse, é o contribuinte de fato que suporta economicamente a carga tributária, porém é o contribuinte de direito que tem responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao Estado. Portanto, esse será o alvo formal da fiscalização e da imposição de tributos e de penalidades, caso não cumpra suas obrigações tributárias legalmente instituídas. A legalidade é, portanto, o principal instrumento de garantia constitucional. Encartado nos artigos 5º, II e no 150, I, da Constituição Federal, vai além de um simples instrumento formal, porquanto deve conter plenamente a tipicidade da exigência fiscal, conforme enfatiza Paulo de Barros Carvalho (''Curso de Direito Tributário'', Saraiva, São Paulo, 2009, pág. 174.)

A legalidade é o parâmetro: para o Estado o limite, para o contribuinte a garantia de que o Estado não ultrapassará as barreiras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Ao contrário do Estado, o contribuinte tem ampla liberdade para agir dentro da legalidade. Enquanto para o Estado a legalidade é a regra, para o contribuinte a regra é o exercício da liberdade. A liberdade de locomoção, de exercer uma atividade, de ter propriedade, de manifestar seu pensamento, de gerir os seus negócios, enfim, poderá fazer tudo aquilo que não está proibido por lei, e não poderá ser obrigado a fazer nada daquilo que não esteja nela previsto. Adota-se aqui o conceito de liberdade negativa defendida por Celso Lafer embasada na teoria de Hobbes (''Ensaios Sobre a Liberdade'', Editora Perspectiva, São Paulo, 1980, pág. 18).

A liberdade tem um preço: para que possa assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais, o Estado necessita de recursos, que advêm dos tributos. Portanto, pode-se dizer que a tributação é o preço da liberdade, conforme enfatiza Ricardo Lobo Torres (''A ideia da liberdade no Estado patrimonial e fiscal'', Renovar, Rio de Janeiro, 1991, pág. 102/103).

O contribuinte, no cumprimento de suas obrigações fiscais e no exercício da liberdade, tendo como parâmetro a legalidade, poderá escolher a forma de exercer suas atividades de forma menos onerosa, desde que, além de ele pautar-se pela legalidade, o seu procedimento seja compatível com a realidade econômica. Vale dizer, não basta agir de forma legalmente permitida, ele tem de agir de forma legal e a finalidade do ato não deve ser apenas economia de tributos, e sim deve corresponder a um objetivo negocial, caso contrário estará exercendo um mero disfarce para pagar menos tributos. A primeira opção insere-se no conceito de planejamento tributário, conforme ensina Edmar de Oliveira Andrade Filho (''Planejamento Tributário'', Saraiva, 2009, pág. 58).

Portanto, de nada adianta o contribuinte ficar aterrorizado e nada fazer para a diminuição da carga tributária. Ele deve exercer as funções políticas, pugnando por uma política fiscal que atenda à legalidade e a justiça fiscal, e individualmente cumprir com suas obrigações na forma da lei, mas também planejar os seus negócios buscando caminhos menos onerosos. Agindo dessa maneira, estará a salvo da política que prega o ''terror fiscal''.

ANTONIO CARLOS LOVATO é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade Estadual de Londrina e do Centro Universitário Filadélfia

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