ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
João Graça e Carlos Eduardo Corrêa Crespi 
Qualquer norma que
postergue ou limite
o pagamento integral de
precatórios será imoral
Certo dia, a montanha começou a tremer. O escarcéu era tão grande, que gente de todo lado veio testemunhar o fenômeno. De repente, a montanha convulsionou. Partiu-se ao meio com uma explosão descomunal, e expeliu nada mais que um rato. Mirrado e inútil. A moral contida na fábula de Ésopo tem tanto de aproveitável hoje como o tinha há mais de dois mil anos, quando foi escrita. De fato, nem sempre o resultado que se colhe equivale à expectativa que dele se criou. Assim é com os precatórios.
Vários anos de intensa batalha judicial terminam em uma ordem de pagamento, que seria grande coisa não fosse o descaso com que é recebida e tratada pelos órgãos da administração pública. Sendo mais claro, há precatórios que simplesmente deixam de ser pagos. E isso apesar de a Constituição Federal prever medidas drásticas pelo descumprimento da ordem, como a intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios.
Aliás, foi justamente o acúmulo de contas vencidas e essa série de entraves que motivaram a promulgação da infausta Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Na ocasião, se impôs aos titulares de precatórios pendentes que recebessem seus créditos em dez parcelas anuais. Ou seja, não bastasse a longa espera que haviam experimentado até então, teriam que esperar muito mais. Para dar um mínimo de escrúpulo à medida, previu-se que as prestações inadimplidas serviriam para a quitação de tributos.
Nem assim alguns Estados e municípios pagaram suas dívidas. O Paraná, aliás, proibiu expressamente a utilização de precatórios vencidos para a satisfação de seus créditos fiscais, e a vedação seria em tudo absurda não houvesse contado com o aval do Tribunal de Justiça do Estado. Logo, além de haver institucionalizado o impensável, a EC nº 30 acabou por abrir caminho à oficialização de um calote sem precedentes. Os precatórios tornaram-se, então, um direito de última categoria.
Agora, tem o Congresso Nacional mais uma chance de consertar essa aberração. Como se sabe, voltou-se a debater uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para dispor sobre o regime de pagamento das dívidas judiciais do Poder Público. A moção foi aprovada no Senado Federal e está em vias de ser levada a votação no plenário da Câmara dos Deputados. No entanto, tal como chegou aos representantes do povo, o projeto é, quando menos, temerário.
Dentre as medidas sugeridas, seria instituído um teratológico regime de pagamentos por meio de leilão, na modalidade denominada ''deságio''. Vale dizer, criaria-se uma forma de o poder público saldar sua dívida com desconto, algo parecido com o que fez a Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação aos complementos de atualização monetária do FGTS: quem quiser receber seus créditos sem maiores delongas, que aceite o abatimento. Ora, se existe energia parlamentar para mudar o regime dos precatórios, que então seja canalizada em regras destinadas a tornar esse direito ainda mais eficaz.
O Brasil que se orgulha de emprestar dinheiro a organismos internacionais não pode se dar à extravagância de aviltar seus cidadãos. Qualquer norma que postergue ou que de alguma forma limite o pagamento integral de precatórios, antes de atentar contra o Estado Democrático de Direito, o Estado Republicano e a segurança jurídica, será rasteira, deletéria, imoral. Pergunte a quem espera receber seu precatório há quinze anos e ele dirá o mesmo.
O mundo não comporta mais crises de liquidez e o Poder Legislativo não pode se tornar um remédio paliativo para as chagas da incompetência administrativa. Se argumentos de Direito são insuficientes para direcionar o comportamento de nossos constituintes, que se apele à sensibilidade humana, à condolência. Isso para que as montanhas nunca voltem a parir precatórios ou, se preferir, que as ações judiciais parem de dar luz a ratos.
JOÃO GRAÇA e CARLOS EDUARDO CORRÊA CRESPI são advogados em Londrina


