Se não hou­ve anuên­cia
do ve­rea­dor, o Es­ta­do
es­ta­ria pra­ti­can­do ­dois
ilí­ci­tos: o pe­nal e o ­civil



Preso, após ter contra si o cumprimento de mandado de prisão preventiva, o vereador Rodrigo Gouvêa foi submetido a ''uma das regras disciplinares'' do Centro de Detenção e Ressocialização (CDR): o corte (contra a sua vontade) de seu cabelo. A justificativa, de acordo com o diretor-geral da unidade Raul Leão Vidal, seria uma medida de ''higiene'', nos termos que dispõe ''as regras disciplinares''. Conforme matéria desta FOLHA (edição de 20/10), como o vereador é portador de diploma universitário, teve os cabelos apenas aparados.
Se a medida é de ''higienização'', o que um diploma universitário minimizaria o corte, isto é quanto mais escolarizado o detento, sua higienização capilar é mais intensa do que a de um analfabeto, permitindo assim, um corte capilar em menor quantidade?
Sob o prisma jurídico, preliminarmente devemos analisar se o corte de cabelo sem autorização de seu titular constitui o delito de lesão corporal com assevera a defesa de Gouvêa. Com a criminalização do delito de lesão corporal, visa-se proteger a incolumidade e saúde físicas do ser humano, bem como a sua saúde mental, ou seja, o dano ocasionado pelo agressor, incide (também) na saúde psíquica da vítima. Assim, se o dano (corte de cabelo, não consentido) ocasionar um abalo, um transtorno à integridade mental do ser agredido, não resta dúvida de que o corte capilar, contra a vontade de alguém constitui o delito de lesão corporal leve, podendo até ensejar eventual ação por dano moral.
Também há entendimento de que o corte não autorizado poderia caracterizar o crime de injúria. Se tal agressão ofendesse a dignidade (atributo moral), por meio de violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado, pudessem ser tidas como aviltantes, restaria caracterizado o aludido delito, vez que para alguns, a conduta de ter os cabelos cortados sem a devida anuência ofenderia a sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais ou intelectuais que cada pessoa sente por si.
Em nossos tribunais encontram-se decisões em ambos os sentidos. O corte desarrazoado dos cabelos poderia, em tese, constituir o delito de lesão corporal leve ou o crime de injúria, cujas penas se equivalem, indo até o máximo de um ano de reclusão e multa (no segundo caso).
Não nos parece ser razoável submeter o custodiado ao ''processo de higienização'' narrado pelo diretor do CDR, pois, se assim fosse verdade, deveríamos também ''higienizar'' até quem não é acusado de conduta delituosa, por exemplo, o Ronaldinho Gaúcho, o cantor Falcão, etc, pois todos temos direito à saúde e não somente o custodiado do Estado.
Portanto, mesmo na existência de uma regra disciplinar que determine a ''higienização'' dos detentos, falta para a aludida norma um preceito de Direitos Humanos e Direito Constitucional, isto é, qual é o fundamento autorizativo do regulamento, qual é a sua efetiva razão? Dessa maneira, mesmo na existência formal de norma que determine o corte obrigatório dos cabelos dos presos, tem-se que a norma é vigente, porém, é dotada de ineficácia jurídica. É inválida, pois, não há razoabilidade jurídica que a fundamente. Portanto, se não houve anuência do vereador, o Estado estaria praticando dois ilícitos: o penal e o civil.
Finalizando, apenas para não esquecer: quem possui diploma universitário é mais ''limpo'' do que aquele custodiado que não possui instrução cultural alguma?

JORGE ALEXANDRE KARATZIOS é advogado criminalista e professor de Direito Penal em Londrina

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