ESPAÇO ABERTO
Penhora on-line de dinheiro
Inacio Gomes da Silva
Ultimamente se tem discutido nos meios jurídicos trabalhistas a polêmica penhora on-line - um dos instrumentos poderosos utilizados no direito processual civil. Por tratar-se de instituto característico do processo de execução, alguns processualistas afirmam que o sistema acarreta prejuízo aos devedores. Historicamente em Roma, na era da Lei das XII Tábuas, do ano de 453 a.C., a execução do inadimplente era opcional: poderia incidir tanto sobre os bens quanto sobre o réu. Se o devedor fosse condenado ao pagamento da dívida, teria 30 dias para pagá-la. Passado o prazo e não satisfeita a dívida, o inadimplente era levado à presença do magistrado. Na execução forçada, o devedor respondia com o próprio corpo.
Passada essa época, o devedor passou a responder pela dívida com seu patrimônio e não mais com seu corpo. O direito moderno não comunga com ideias que possam vir a abolir a liberdade, a dignidade e a personalidade do homem. Hoje, levando-se em conta critérios políticos, econômicos e sociais, pode-se afirmar que ser devedor não é mais vergonha e não pagar as dívidas não é mais sinal de descrédito. Hoje a preocupação é com a lentidão processual, o que leva à busca de soluções para o impasse por meio de mecanismos capazes de eliminar o problema e desafogar o Judiciário com escopo de proporcionar uma justiça célere e efetiva.
A penhora on-line é uma das maiores inovações no campo do direito, visto que a medida visa combater a morosidade processual na fase executória, embora o que se observa é sua demora cada vez maior. Registrem-se, também, nas célebres palavras de Rui Barbosa: ''A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada''. Evidentemente que o sistema tem que ser mais bem aperfeiçoado, porém, desde já demonstra ser um efetivo instrumento de combate à morosidade executiva.
Cumpre esclarecer uma diferença conceitual entre bloqueio e penhora: bloqueio significa apenas uma barreira ou proteção, uma espécie de redoma, na qual o valor bloqueado continua na própria conta tornando-se indisponível ao seu titular. Já a penhora é ato de apreensão judicial, pelo qual se tomam bens do devedor para que neles se cumpra o pagamento da dívida.
No que se refere à legalidade, a primeira restrição vem de que o sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor, via internet, fato impedido pela Constituição Federal. Contudo, em casos excepcionais pode ser necessário o rompimento de sigilo bancário. Ocorre que a quebra de sigilo bancário sempre foi uma medida de exceção, entretanto, com o surgimento da penhora on-line como norma do Código de Processo Civil, tornou-se uma regra geral, aplicável ao processo de execução, afrontando muitas vezes o bom senso e a razoabilidade. Isto porque, quando os juízes utilizam o sistema Bacen-JUD de penhora on-line, ao digitarem, por exemplo, o CNPJ de uma empresa, atingem todas as contas dela de forma simultânea.
A celeridade existente para o bloqueio de contas não se verifica no seu desbloqueio do saldo excedente com a mesma eficácia obtida no bloqueio, fazendo com que o devedor fique à mercê de Varas e/ou cartórios judiciais. Essa é uma situação que pode levar uma empresa à crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias. Os juízes alegam que nada podem fazer, pois se trata de um problema unicamente operacional, cabendo ao Banco Central a criação de mecanismos capazes de tornar mais ágil o desbloqueio.
Há necessidade de um equilíbrio ao julgar-se o interesse do credor e o menor prejuízo para o devedor e não obstante os problemas operacionais do sistema, as quantias que extrapolam o valor do débito devem ser imediatamente liberadas, independente de requerimento da parte ou da efetivação da penhora, sob pena de abuso ou excesso de execução e lesão irreversível ao devedor, em flagrante desobediência ao Princípio da Menor Gravosidade do Devedor.
INACIO GOMES DA SILVA é bacharel em Direito em Londrina
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