Obri­gar um de­sem­pre­ga­do
a ar­car com ali­men­tos é
ti­rar de­le o mí­ni­mo de
dig­ni­da­de e ­respeito



A legislação brasileira trouxe ampla proteção para aquele que necessita de alimentos, principalmente no que concerne à criança e ao adolescente. O Novo Código Civil de 2002 regulamentou a matéria (artigos 1.694 e 1.710), assunto que já era previsto na Lei 5.478/68. O instrumento mais efetivo para dar aplicabilidade à lei é a possibilidade do devedor de alimentos ser preso por até 60 dias: a única hipótese de prisão civil no Brasil, uma vez que a figura do depositário infiel foi extinto por decisão recente do STF. Essa proteção jurídica tem funcionado no Brasil e obriga o alimentante (muitas vezes o pai) a arcar coercitivamente com a pensão do filho. O que se tem verificado no Judiciário é que essa lei tem sido aplicada de forma ''cega'', sem que seja observada a capacidade econômica de quem presta os alimentos.
Apesar do artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil estabelecer que ''os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'', o que se tem visto no Judiciário é os alimentos levarem à situação de miserabilidade do alimentante, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, tão consagrada na Constituição Federal. Mesmo aquele pai desempregado é obrigado a arcar com a pensão alimentícia do filho ou da ex-esposa ou companheira, sob pena de prisão preventiva.
O artigo 733 do Código de Processo Civil prevê, que depois de intimado regulamente, o devedor de alimentos tem três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a sua impossibilidade. Essa justificativa prevista pela norma não tem sido recebida pelos magistrados que insistem em decretar a prisão preventiva daquele que não efetuar o depósito judicial dentro do prazo legal.
A legislação veio para proteger aquele que necessita de alimentos, porém o aplicador do direito, na maioria das vezes, tem utilizado para onerar de forma injusta o devedor com prisões arbitrárias, mesmo com justificativas plausíveis de valores de pensão alimentícias extremamente elevados que não condizem com a realidade econômica de quem os presta.
Outro ''absurdo jurídico'' é que a lei tem amparado prisões civis de avós, que acabam respondendo pelos atos de seus filhos. Isto é incompatível com a finalidade do Estado democrático de Direito e desrespeita de forma brutal o princípio da dignidade da pessoa humana e até o Estatuto do Idoso: atribuir responsabilidade a eles constitui um verdadeiro desrespeito. Temos visto casos em que avós, mesmo não tendo condições econômicas, sendo presos como bandidos. Não há que se questionar a efetividade da lei, pois ela tem representado um grande avanço no mundo jurídico, solucionado o problema da maioria das famílias e trazido ao alimentado o recebimento efetivo de seu direito a alimentos, porém tem provocado também situações arbitrárias.
Uma situação é cobrar alimentos daquele que tem condições de arcar com o ônus a uma criança que não tem o mínimo de recursos para sobrevivência, e outra é elevar de forma absurda a pensão alimentícia ou prender o devedor que não possui o mínimo de condições para assim arcar, como o caso do desempregado.
A lei deve ser aplicada respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que se alcance a justiça social. O primeiro constitui na proporcionalidade da medida em face da situação concreta, ou seja, o aplicador do direito deve verificar a possibilidade de pagamento do alimentante face às necessidades do alimentado, de maneira que aquele, mesmo arcando com a prestação alimentícia, tenha o mínimo de condições de sobrevivência.
Obrigar um desempregado a arcar com alimentos é tirar dele o mínimo de dignidade e respeito. Quando falamos em razoabilidade da aplicação da lei, dizemos que o juiz deve aplicar a norma atendidos os padrões éticos e justos, e encarcerar avós é de fato uma atitude irrazoável da Justiça. Infelizmente, na maioria dos casos ocorre prisões ilegais e arbitrárias do devedor de alimentos ou mesmo obrigações que levam o mesmo à situação de miserabilidade.

TATIANA GONÇALVES ANDRÉ é advogada em Londrina

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