ESPAÇO ABERTO
O Poder Executivo relega a
segundo plano o direito
à cidadania aos necessitados,
em desrespeito à Constituição
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão brasileiro necessitado a assistência jurídica integral. O artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, estabelece que ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito''. Assim, incumbe ao Estado por intermédio de suas defensorias públicas, a orientação jurídica e a defesa das pessoas carentes, como já defendia Montesquieu em sua obra, ''O Espírito das Leis'', cuja tese humanística diz que todo o cidadão deve ser protegido por meio das leis e dos instrumentos que deverão ser disponibilizados pelo Estado.
Esse princípio não está sendo ouvido pelos representantes de nosso Estado porque os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Com isso, muitas vezes os seus direitos perecem, quando não são socorridos por alguns abnegados advogados que abraçam aquela causa apenas por uma questão de solidariedade ou idealismo. Todavia, é com tristeza que vemos muitas vezes vigorar a velha máxima: ''O tribunal está fechado para os pobres'', simplesmente porque o Poder Executivo relega a segundo plano o direito à cidadania aos necessitados, em frontal desrespeito ao preceito constitucional.
Assim, não é verdadeiro que todos sejam efetivamente iguais perante a lei, quando a Constituição em seu artigo 133 considera indispensável a presença do advogado à administração da Justiça, todavia, o Estado não disponibiliza esse defensor ao cidadão carente.
Por outro lado, muito embora exista o princípio do ''jus postulandi'', ou seja, a postulação sem advogado na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais em determinadas causas, esse princípio não passa de uma ficção jurídica em razão do elevado grau de tecnicismo que se exige da parte que postula ou se defende em juízo, tendo que fazer uso de inúmeros remédios jurídicos, tais como: embargos, agravos, apelações, recurso especial e extraordinário e muitos outros, sem que o leigo saiba sequer o significado dessas palavras.
A dramática questão da desigualdade de condições materiais existente entre demandantes impossibilita o carente de exercer seu direito de ação e de defesa assegurado na Constituição por falta instrumentos que deveriam ser disponibilizados pelo Estado.
A Carta Cidadã de 1988 deu um passo importante para proteger o necessitado, prevendo, em seu artigo 134, a instalação das Defensorias Públicas como instituição essencial à função jurisdicional e com a nobre missão de defender os mais necessitados, tanto na esfera administrativa, extrajudicial ou judicial, na forma do artigo 5º, LXXIV, cuja previsão constitucional infelizmente não passa de letra morta.
Diante disso, o necessitado é completamente afastado de exercer o seu direito, pois normalmente os serviços prestados por organismos de assistência judiciária, vinculados a universidades, são feitos por estagiários dos cursos de Direito assistidos por professores que têm uma sobrecarga enorme de processos para acompanhamento.
O Estado viola um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição. Por mais paradoxal que pareça, o Estado é o maior responsável pela perpetuação das injustiças, pois, ao não criar as Defensorias Públicas, fecha as portas do Judiciário justamente àquelas pessoas que mais necessitam.
Por isso, é imperativo que toda a sociedade se engaje nesse objetivo de tornar realidade as Defensorias Públicas em todas as comarcas do Estado do Paraná, cobrando de nossos representantes a sua implantação imediata, sob pena de vermos perpetuadas inúmeras injustiças em razão da omissão do próprio Estado, cuja função principal é proteger os direitos de seus cidadãos.
ANTONIO FIDELIS é advogado em Londrina





