ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
domingo, 30 de agosto de 2009
Thiago Ruiz 
Por determinação da MP 499/08 em maio do corrente ano foi publicada a Lei nº 11.941/09 - chamada de ''Refis da Crise'' -, a novel norma dispõe sobre o parcelamento e a quitação de débitos junto ao Fisco, os quais possuem, direitamente, reflexos nos procedimentos criminais que apuram delitos contra a ordem tributária e a previdência.
Em recente publicação da regulamentação do referido parcelamento, restou fixado o dia 17 de agosto como data inicial para aderir ao novo parcelamento que beneficia os contribuintes ao possibilitar o parcelamento dos débitos fiscais em até 180 meses. Iss alcança os débitos remanescentes de anteriores programas de parcelamento (como Refis, Paes e Paex), ainda que estes débitos tenham sido excluídos dos referidos parcelamentos.
A citada lei estabeleceu novamente que nos procedimentos criminais que versarem sobre delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária (recolhimento realizado na folha salarial e não repassado ao INSS) e sonegação de contribuição previdenciária, existindo o compromisso do pagamento da primeira parcela - isto é, concedido o parcelamento -, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado bem como a prescrição penal (suspensão do processo), o que já ocorria nos programas anteriores.
A inovação fica por conta da determinação de que o magistrado não poderá receber a denúncia na hipótese de parcelamento do crédito tributário ocorrido antes do oferecimento da peça inicial acusatória (o que na prática, ultimamente, já era realizado por muitos magistrados que, antes de aceitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, determinavam a expedição de ofícios aos órgãos competentes para obter informações acerca de eventual parcelamento e a sua situação). Ainda vale lembrar que a denúncia do Ministério Público poderá ser recebida pelo magistrado ante o inadimplemento subsequente do parcelamento concedido.
O pagamento integral do débito e o pagamento final das parcelas acarretam a extinção da punibilidade do acusado. Em síntese, o parcelamento suspende e o pagamento integral põe fim ao procedimento criminal.
Não é de hoje que programas e parcelamentos fiscais possuem desdobramentos na seara penal, nem é recente a intervenção do direito penal na ordem econômica brasileira. Desde 1965, quando se incriminou a sonegação fiscal, fala-se em pagamento do débito e fim da persecução criminal, progredindo no tempo a possibilidade de ser efetivada a extinção em momentos distintos: inicialmente, o contribuinte conseguia se livrar da ação penal com o pagamento integral do débito tributário desde que efetuado antes do início da ação fiscal; posteriormente, com o pagamento realizado antes do início da ação penal; por fim, com o advento da Lei nº 10.684/2003, melhor razão assiste ao entendimento que afirma que o pagamento do tributo devido pode ser realizado a qualquer tempo, antes ou depois do início da ação penal - inclusive, há precedente jurisprudencial no sentido de que o pagamento integral do débito extingue a punibilidade ainda que ocorrido o transitado em julgado (decisão irrecorrível) da ação penal.
Ainda em relação à possibilidade de parcelamento do débito tributário pelo contribuinte não foi diferente seus reflexos no procedimento criminal ao longo dos últimos anos, sendo importante destacar que o ''refis da crise'' impõe, deferido o parcelamento, antes ou depois da denúncia, a suspensão do procedimento criminal em curso. Ao meu ver, ante a falência de outros meios, o Estado lança mão do seu direito repressivo - em que pese o direito penal deva ser tão-somente utilizado em última razão - como (i)legítimo cobrador de seus créditos. Dito de outra forma, com o fim de suprir as necessidades sociais e os encargos públicos, o Estado faz da coerção penal instrumento de reforço para garantir a efetivação da ordem econômica.
THIAGO RUIZ é advogado criminalista e professor de Direito na Unopar em Londrina


