Por decisão do desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o jornal ''O Estado de São Paulo'' está impedido de publicar informações sobre investigação da Polícia Federal que atingiu Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney. Esta decisão vem sendo duramente criticada pela imprensa, sendo, inclusive, tachada de ''censura do Poder Judiciário''.
Todavia, o controle judicial do exercício das liberdades de expressão e de informação dos meios de comunicação social é garantido pelo princípio constitucional do direito de ação, que assegura a apreciação, pelo Poder Judiciário, de qualquer pretensão de quem se sinta lesado ou ameaçado em seu direito (CF, art. 5º, XXXV). Além disso, o Código Civil autoriza a tutela preventiva em caso de ameaça ou lesão a direito da personalidade (art. 12), pois muitas vezes o que realmente importa para a vítima é cessar a reiteração dos comportamentos ilícitos que atingem sua intimidade ou sua honra e não simplesmente receber indenização futura pelos danos causados.
Por conseguinte, não se pode confundir o controle jurisdicional da legalidade com a censura. É possível, contudo, criticar a decisão judicial que restringe ou limita a liberdade de imprensa com outros argumentos. No caso citado, em que a honra do acusado prevaleceu sobre o direito de informação, pode-se questionar se foram observados os seguintes limites: a veracidade e o interesse social. Quanto a este último, não há dúvida de que se refere a uma informação efetivamente útil à sociedade, sobre fatos que se revestem de interesse público e não sobre fatos que apenas satisfaçam a curiosidade do público.
No tocante à veracidade das informações, devem-se proibir a afirmação ou a difusão de fatos falsos, porém deve-se admitir a divulgação de fatos verdadeiros em nome do interesse público legítimo e desde que seja observado o dever de diligência do informador. A justificativa para o abrandamento do grau de exigência de veracidade em nome do interesse público reside no fato de que a precariedade quanto à veracidade das informações é inversamente proporcional à importância de divulgação de tais fatos para a sociedade democrática.
Ademais, quando se fala em informação ''verdadeira'' não significa que ela deve ser provada em juízo e isenta da possibilidade de erro, mas sim, que é imprescindível o dever de diligência do informador, que consiste em examinar e confrontar suas fontes para certificar-se da idoneidade do fato antes de sua veiculação. Observadas essas premissas, a censura sobre as informações verdadeiras é inadmissível mesmo que tais informações possam abalar a honra do ofendido. Tampouco se pode esquecer da prevalência da ''condição'' das pessoas como um dos critérios para a solução dos conflitos.
Com efeito, em se tratando de titulares de cargos políticos, a sociedade tem o legítimo interesse em conhecer fatos que podem efetivamente ter alguma influência na escolha de um candidato pelo eleitor. Afinal de contas, na esfera pública, se alguém não revela a sua conduta é sinal de que está disposto a realizar ações que, caso sejam conhecidas do público, serão consideradas injustas e até mesmo ilícitas.
Eis por que a publicidade dos atos do agente político é a melhor garantia da moralidade de sua conduta e serve como parâmetro para prevalência do interesse público sobre o interesse individual.
Registre-se, por fim, que quando o ordenamento constitucional consagra o direito à liberdade de expressão e o direito a comunicar ou receber livremente informação verídica, visa garantir a formação e a existência de uma opinião pública livre, garantia que se reveste de especial transcendência já que, por ser uma condição prévia e necessária ao exercício de outros direitos inerentes ao funcionamento de um sistema democrático, se converte, por sua vez, num dos pilares de uma sociedade livre e democrática.
ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR é juiz de Direito da 10 Vara Cível e Diretor do Fórum de Londrina

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