ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Paulo César Vieira Tavares 
A administração pública
tem negado o fornecimento
de medicamentos de alto
custo que não constam
nas listas do SUS
No último dia 7 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou audiência pública que debateu o direito à saúde no Brasil, na qual foram ouvidos 49 especialistas de diversos segmentos da sociedade, do Executivo e do Judiciário, além de oito autoridades convidadas.
Essa audiência foi promovida pelo STF diante do aumento do número de processos em tramitação nesta Corte que tratam do tema de acesso pleno à saúde, principalmente aquelas demandas que dizem respeito a fornecimento de medicamentos ou tratamento.
O Sistema Único de Saúde (SUS) criado pela Constituição Federal de 1988 exatamente para assegurar à população o acesso gratuito às ações e serviços de saúde - tem como um dos seus princípios o da integralidade da assistência; integralidade essa que não vem sendo respeitada, como regra, pela Administração Pública na área da assistência farmacêutica, tendo sido negado corriqueiramente o fornecimento de medicamentos de alto custo, que não constam nas listas do SUS, aos pacientes que dele necessitam, os quais acabam se socorrendo do Poder Judiciário - inclusive por intermédio do Ministério Público - para consegui-los.
Argumenta o Poder Público que o fornecimento de medicamentos deve ficar restrito àqueles que fazem parte dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, que comprovam sua eficácia para cada patologia. Ocorre que muitos desses protocolos há anos não vêm sendo atualizados, deixando-se de incorporar ao SUS fármacos já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que apresentam notória e pacífica superioridade terapêutica, demonstrada cientificamente. Como é o caso de um medicamento quimioterápico, que garante 20% a mais de chance de cura do câncer do sistema linfático e que recentemente começou a ser utilizado pela ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.
É grande a expectativa para que o Supremo, com os subsídios colhidos na audiência pública, possa corrigir omissões estatais injustificadas nessa área da assistência farmacêutica, garantindo assim uma integralidade regulada no âmbito do SUS, alicerçada em base científica devidamente comprovada (medicina baseada em evidências).
Não há como negar, desde já, que houve um expressivo avanço nesse evento: o compromisso público do ministro da Saúde, José Gomes Temporão, em criar mecanismos que ofereçam a juízes assessoria técnica para subsidiar suas decisões judiciais e o de atualizar periodicamente os protocolos clínicos, para análise de novos medicamentos e tratamentos.
De qualquer forma, frise-se que o direito à saúde, enquanto direito fundamental social, jamais poderá ser negligenciado, e, portanto, nenhum percalço burocrático-orçamentário pode, legitimamente, justificar o desrespeito por parte do Estado a esse direito. Cabe ao Poder Judiciário a tarefa de assegurar que o Executivo desincumba-se das prestações a ele constitucionalmente atribuídas, dentre as quais se destacam as prestações na área dos direitos sociais, em benefício da população a que deve servir.
Com efeito, entre proteger o direito à vida e à saúde do paciente ou um interesse econômico do Estado, optou a Constituição Federal pela primeira hipótese; tanto é que em seu artigo 1º, inciso III, se prevê que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a ''dignidade da pessoa humana'', que necessariamente deverá nortear a interpretação de todos os demais dispositivos constitucionais.
PAULO CÉSAR VIEIRA TAVARES é promotor de Justiça de Defesa da Saúde Pública em Londrina


