Atualmente a legislação brasileira permite o registro dos medicamentos comercializados no Brasil em três categorias: medicamentos de referência, genéricos e similares. Os medicamentos de referência geralmente são produtos inovadores em que o laboratório farmacêutico realizou um alto investimento a fim de purificar a molécula, testá-la em animais e humanos e conduzir todos os estudos necessários para que chegasse às prateleiras das farmácias. Uma vez que esses produtos são inovadores, a legislação brasileira permite que, por um período determinado, sua comercialização seja exclusiva do laboratório que os introduziu, de forma que o pesado investimento seja recompensado na forma de lucro.
  Expirado o prazo de exclusividade, outros laboratórios que tiverem interesse também poderão comercializar a mesma molécula, produzindo medicamentos que serão registrados como genéricos ou como similares. Todas essas apresentações são sim fiscalizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e só podem ser comercializadas quando devidamente registradas no Ministério da Saúde.
  Se o laboratório comprovar por meio de testes que seu produto é absorvido na mesma velocidade e em quantidade semelhante ao que ocorre com o medicamento de referência, poderá registrar o medicamento como genérico. Entretanto, se o produto não for submetido a este teste, mas apresentar a mesma forma farmacêutica (por exemplo, comprimidos) e mesma dose (por exemplo, 10 miligramas por comprimido) que o medicamento de referência, poderá ser registrado como similar.
  Ressalte-se que a Anvisa já iniciou um processo para que todos os similares passem até 2014 pelos mesmos testes a que se submetem os genéricos.
  Por que se submetem a testes de equivalência no organismo, os medicamentos genéricos são considerados ‘‘iguais’’ aos produtos de referência e, como o laboratório fabricante do genérico não precisou realizar as pesquisas básicas novamente, seu preço é em média 40% menor que o do medicamento inovador. Por serem considerados ‘‘equivalentes’’, ou, utilizando o termo apropriado, ‘‘intercambiáveis’’, o farmacêutico está autorizado pela legislação a substituir o medicamento prescrito pelo genérico correspondente, salvo anotação manual na receita pelo profissional que não desejar a substituição.
  No caso da prescrição pelo nome da substância ativa, o farmacêutico está autorizado a aviar tanto o medicamento de referência quanto o genérico, não havendo irregularidade nesta conduta, já que são considerados medicamentos equivalentes pelo Ministério da Saúde.
  Por fim, é importante lembrar que uma boa farmácia não é apenas aquela que oferece o melhor preço, mas aquela que também dispõe de bons serviços. Antes de tudo, as farmácias privadas são estabelecimentos de saúde, obrigadas por lei a manterem ao menos um farmacêutico, que deve garantir a qualidade dos produtos vendidos e dos serviços ali prestados. Daí a preocupação do Conselho Regional de Farmácia do Paraná em manter uma fiscalização eficiente nas farmácias e um programa de educação continuada permanente aos farmacêuticos do Estado.
  Caso a farmácia que você frequenta não esclareça de forma satisfatória suas dúvidas, exerça sim seu direito de consumidor e procure outro estabelecimento. Várias farmácias, apesar de pequenas, fidelizam seus clientes pelo bom atendimento farmacêutico que oferecem.

PAULO ROBERTO RIBEIRO DINIZ é presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná

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