ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 20 de abril de 2009
Antonio Carlos Lovato 
Neste momento, mês de acerto de contas com o Fisco, faz-se oportuna uma análise de quais são os reais deveres do contribuinte e de levantamento de quais são os pontos questionáveis.
Fixando-me na questão pertinente à incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre verbas indenizatórias e aproveitando a época de ajustes na apuração, que ocorre com a entrega da declaração, trago à reflexão alguns aspectos que a meu ver são oportunos para que o impacto da incidência seja diminuído. É bom reforçar que hoje existe uma maior facilidade para a elaboração do IRPF e também que houve um pequeno benefício com a modificação da tabela e com o reconhecimento de que férias não gozadas não sofrem a incidência do imposto.
A primeira observação que faço é de que imposto sobre a renda, da forma como está estruturado no nosso sistema jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 153, III) como no Código Tributário Nacional (artigos 43 a 45) e na legislação ordinária, principalmente pelo contido nas Leis nº 7.713/88 e 9.250/95, com as alterações que se sucederam, bem como na doutrina e na jurisprudência, deve incidir sobre a renda no seu sentido efetivo. Portanto, para haver a incidência do imposto sobre a renda deve haver um acréscimo no patrimônio do contribuinte, não incidindo, por consequência, sobre um mero ingresso financeiro, pois nem tudo que entra no bolso do contribuinte configura acréscimo patrimonial, tal como ocorre com as verbas indenizatórias.
Dessa forma, não são apenas as remunerações a título de ''férias vendidas'' que devem ficar fora do campo da incidência, mas todas as remunerações consideradas indenizatórias na área trabalhista tais como: abono-assiduidade convertido em pecúnia; licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia; férias indenizadas, inclusive proporcionais; outros tipos de indenizações como ressarcimento por danos morais ou materiais pagos ao trabalhador; indenizações por rompimento do contrato do trabalho; juros moratórios sobre verbas indenizatórias pagos em ações trabalhistas.
Devo chamar a atenção para o fato de que a Receita Federal do Brasil reconhece pacificamente como não passível da incidência apenas as verbas pertinentes às ''férias vendidas'', aviso prévio e férias pagas em rescisão ou em ação trabalhista. Ainda assim, admitindo-se que houve um pequeno benefício, há de ser ressaltado que esse não é extensivo aos períodos anteriores a 2007, não obstante ser objeto de estudos o reconhecimento da não-incidência nos últimos cinco anos.
Chamo atenção ainda para a questão dos recebimentos de um montante global de valores pertinentes à relação trabalhista ou decorrente de ações previdenciárias, alertando para o fato de que, embora não reconhecido pela Receita Federal, esses rendimentos devem ser submetidos à tributação mês a mês, vale dizer, pelo sistema de competência e não de forma global, que seria o regime de caixa. É certo que se trata de uma questão controvertida que deverá ser submetida ao Poder Judiciário.
Por fim, quero enfatizar que, conquanto a Receita Federal esteja acenando com a facilidade da restituição do IR recolhido sobre férias alienadas, entendo que se trata de uma ilusão, pois acabará demorando vários anos, para que ela se efetive. Daí minha sugestão para que o contribuinte entre logo com ação judicial requerendo a devolução de todos os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, sendo possível, ainda, discutir uma tese relativa a dez anos. Pode-se ingressar com ação judicial pelo sistema eletrônico que será rápido e, provavelmente, a restituição ocorrerá de forma mais célere do que a restituição na área administrativa.
ANTONIO CARLOS LOVATO é advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Estadual de Londrina e do Centro Universitário Filadélfia (Unifil)


