A distinção entre as esferas pública e privada é uma marca do processo civilizatório da humanidade. Mesmo antes do advento da escrita, essa distinção já estava esboçada, embora ainda no âmbito dos mores. Com a sistematização das leis, restou solidificado o direito à privacidade dos cidadãos. As sociedades modernas trataram de tornar este direito inviolável. As Cartas Magnas que inauguram e consolidam essas sociedades não somente reconhecem a necessidade de impor limites entre a atuação do Estado - a esfera pública - e a vida privada, como demarcam claramente os perímetros de um e de outra. Não seria exagero, portanto, afirmar que é possível diferenciar os estados democráticos dos totalitários pelo modo como delimitam o direito à privacidade de seus cidadãos.
A Constituição brasileira, consagrada com muita propriedade como ''Constituição Cidadã'', não fugiu ao tema. Ao contrário, é cristalina ao inscrever em seu Artigo 5º, inciso X: ''São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas''. E, a seguir, no inciso XII, detalha: ''É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual''.
Estaria, assim, cabalmente resguardado o direito fundamental do cidadão à sua privacidade, ressalvadas as exceções previstas pelo constituinte. Ou seja, a alienação deste direito só é admissível sob o império da lei e após a indispensável assistência de representante da instituição jurídica. Ocorre que a complexidade que a questão assumiu nas sociedades contemporâneas abriga nova moldura para a defesa daquele direito básico.
Em sociedades cada vez mais tecnológicas, qualquer um, em tese, pode ter acesso a aparatos que viabilizam e até tornam banal a violação da privacidade de outrem. Trata-se, sem dúvida, de grave problema, mas não de todo insanável, uma vez que existe arcabouço jurídico para tipificar como crime as violações contra a invasão da privacidade.
A questão assume proporções alarmantes quando é o próprio Estado o ente que violenta a vida íntima de seus cidadãos. Um olhar mais acurado certamente detecta distorções inaceitáveis. Na esteira das inovações tecnológicas, o Estado, em seu furor arrecadatório, se aparelha para se transformar num arremedo do ''Grande Irmão'' orwelliano, com sua azeitada estrutura técnico-operacional de computadores para cruzar informações sigilosas envolvendo os cidadãos, a pretexto de coibir sonegação ou crimes tributários.
O Estado vigilante estende suas garras por todas as partes. A próxima investida será a de instalar ''chips'' em todos os veículos de maneira a forçar o acerto de dívidas relativas a infrações de trânsito e inibir inadimplência de licenciamentos. E, na ânsia de não deixar espaços vazios, buscar-se-á, igualmente, uma legislação que torne possível um cadastro universal para usuários da internet, como se a medida, por si só, possa impedir crimes na web como a pedofilia ou o estelionato eletrônico.
O problema dessas iniciativas de captura do cidadão, à parte sua questionável eficácia, é que subvertem um conceito basilar do Direito. Em seu cerne está a noção de que todos são suspeitos até prova em contrário - um estupro jurídico sob todos os aspectos. Ou seja, qualquer cidadão é, em princípio, um criminoso que deve ser monitorado permanentemente pelo Estado. O mais danoso, no entanto, é que este conceito começa a se espraiar rapidamente, corrompendo as bases do Direito moderno. Se todos são criminosos a priori, qual a serventia que terá o direito universal de defesa, do contraditório, da presunção de inocência até que sejam esgotados todos os recursos?
Em qualquer hipótese, ressalvada a nobre missão do Estado de coibir e punir exemplarmente crimes, o que pode estar em risco é o princípio básico do direito de privacidade do cidadão. Urge, portanto, abrir um amplo debate nacional que, sob a égide da Constituição, propicie resgatar o direito à privacidade, uma das garantias basilares para o exercício pleno da cidadania dentro do Estado de Direito.
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO é advogado criminalista e presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil

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