O precatório é um crédito decorrente de decisão judicial final que condena a União, o Estado ou o Município, ao pagamento de determinada importância ao credor.
Os titulares destes créditos não vêm recebendo as respectivas importâncias a que têm direito, o que os obriga a recorrer ao mercado paralelo, onde seus créditos são negociados em torno de 40% do seu valor. Esta situação poderá se agravar ainda mais, tornando-se eterna a espera pelo pagamento.
É que o Senado, a toque de caixa, atendendo aos interesses de governadores e prefeitos que se encontram em delicada e crônica situação de endividamento, num mesmo dia (1º de abril) logrou a façanha de aprovar, no plenário, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros, a denominada ''PEC do Calote'', definindo normas altamente protecionistas dos três entes federativos, União, Estados e Municípios, quanto ao pagamento dos precatórios, em flagrante afronta às decisões judiciais.
E este não é o primeiro calote constitucional aos possuidores de créditos reconhecidos por decisão final do Judiciário.
O primeiro ocorreu em 1988 com a promulgação da Constituição Federal quando foi concedido prazo de oito anos para pagamento dos precatórios; o segundo, no ano de 2000 com a Emenda Constitucional nº 30 que concedeu prazo de dez anos, e agora, com a PEC 12, o terceiro, caso venha a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, o que esperamos não seja sacramentado pelos deputados federais, sob pena de odiosa afronta ao Estado Democrático de Direito.
As restrições ao pagamento de precatórios, impostas pela ''PEC do Calote'', priorizaram as seguintes situações: a) pagamento de precatórios de natureza alimentar e de credores com idade acima de 60 anos, fixando-se um limite muito pequeno, R$ 42.850,00 para os municípios e R$ 55.800,00 para os estados, b) prioridade no pagamento de precatórios de baixo valor, sendo: R$ 13.950,00 nos municípios, e R$ 18.600,00 nos estados, e, c) os estados e municípios poderão optar em pagar os precatórios em quinze anos, ou destinar um percentual variável de 0,6% a 2% da suas receitas para constituição de um fundo, cuja destinação será de 60% para leilões de precatórios, e de 40% para pagamento de precatórios em ordem crescente de valor, neste caso, com subversão do sistema atual que é pela ordem cronológica.
Finalmente, a correção do valor dos precatórios foi substancialmente reduzida, com prejuízo considerável aos credores. A correção passará a ser pelos índices da caderneta de poupança, quando pela sistemática em vigor além de juros de 1% ao mês, o crédito é corrigido monetariamente.
Com exclusão das hipóteses especiais de pagamentos relacionadas nos itens ''a'' e ''b'' acima, com certeza os estados e municípios deverão optar pela formação do fundo especial para promover leilão de precatórios, quando vai ser pago o credor que conceder maior desconto na venda de seu crédito, o que dará margem a corrupção de toda ordem e o aviltamento do crédito.
Muitos bilhões são desperdiçados com gastos para atender interesses de ordem estritamente política, com excessos que podem muito bem ser evitados, carreando-se tais recursos para o cumprimento de decisões judiciais.
É verdade que o atual sistema de precatórios está falido, e sua bancarrota é exatamente por não permitir uma forma justa de pagamento, e a melhor alternativa não é a preconizada pela ''PEC do Calote''.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, assim comentou esta proposta: ''Está se estabelecendo um calote da dívida pública, está se dizendo que a decisão judicial não serve para nada e que, se alguém acreditou na Justiça levará 100 anos para receber''.
A esperança, senhores credores do Poder Público, é que os agentes públicos encarregados de promover a justiça não cometam mais esse atentado ao Estado Democrático de Direito.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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