ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
domingo, 15 de março de 2009
Clayton Couto 
A Constituição da República Federativa do Brasil, documento maior do Estado Democrático de Direito brasileiro, promulgada às 15h50 do dia 15 de outubro de 1988, completou, em 15 de outubro de 2008, exatas duas décadas de existência e vigência perante nosso ordenamento jurídico. Nesse tempo, foi criticada, aplaudida e discutida perante a sociedade.
Duas características importantes contribuíram para que a Carta Maior de 1988 se fixasse como um marco na história do país: em primeiro lugar, serviu como um símbolo de divisão entre os 24 anos de ditadura que a antecederam e a democracia que se instaurava novamente na ordem nacional. E não foi à toa, portanto, que Ulisses Guimarães, no discurso de promulgação no novo Texto Constitucional, declarou ódio e nojo pela ditadura dos militares; em segundo lugar, a Constituição Federal de 1988 refletiu de alguma forma o arranjo das forças políticas dominantes no Brasil quando de sua promulgação.
O conceito genérico que se faz de Constituição abrange o sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação e os direitos fundamentais essenciais. Contudo, a Constituição de 1988 foi além desses elementos essenciais, refletindo o detalhismo típico das constituições do século XX e abrangendo um sem-número de assuntos.
Do ponto de vista de sua essência, a Constituição de 1988 estaria inserida no caráter nominal, uma vez que a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Assim, não obstante seu objeto de regulamentação ser bastante amplo, basta observar que diversos dispositivos não encontram aplicação plena face à sociedade. Por exemplo: ao analisar o artigo 3º, III, indaga-se: a pobreza foi erradicada? As desigualdades sociais e regionais foram reduzidas? Desse modo, a Constituição de 1988 seria uma Constituição prospectiva, isto é, voltada para um dia ser realizada na prática. Mas, enquanto não se realizar todo o seu programa, continuaria a desarmonia entre os pressupostos formais nela insculpidos e a sua aplicabilidade.
Entretanto, ressalte-se que no Estado Social de Direito, as garantias e os direitos conquistados e elevados à norma constitucional, não podem ficar relegados em uma região ou conceituação meramente programática, enquanto promessa de um futuro promissor, mas impõe-se uma vinculação direta e orgânica frente aos poderes instituídos. A Constituição de um país precisa ser cumprida à risca e no presente. Não sendo assim, aquelas conquistas não seriam eficazes e, tampouco, estariam qualificando valorativamente este Estado como Social de Direito.
Desta feita, sem o aspecto material, a Constituição será o conjunto jurídico de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que Ferdinand Lassale denomina ''fatores reais de poder'', que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vestidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera ''folha de papel''.
É perceptível que o legislador constituinte originário sucumbiu à ideia de personificar um Estado de Direito ideal extremamente desproporcional à realidade brasileira. Por outro lado, cumpre destacar que os direitos e garantias insculpidos no Texto Maior representam os anseios de uma sociedade que possui uma das constituições mais modernas do mundo mas que, infelizmente, permanecem adormecidos para serem aplicados num futuro incerto.
Oxalá, nos anos vindouros, possamos comemorar a implantação dos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal de 1988 e dois modelos de democracia descritos, porque, nesses 20 anos de Constituição, a democracia social não saiu do papel e a democracia liberal está seriamente abalada.
CLAYTON COUTO é estudante do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Londrina


