A postergação da
aprovação de um marco
regulatório para esse
mercado contribui para
que empregados e
empregadores do setor
fiquem desamparados
juridicamente







  A Constituição não poderia ser mais clara: ‘‘É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão’’. A postergação por mais de década de legislação para modernizar a terceirização e consagrar as garantias do trabalhador terceirizado colide frontalmente com o preceito constitucional. E está em desacordo com sábio provérbio popular: não se briga com os fatos.
  A terceirização é um fato: no Brasil e no mundo. A diferença é que, na maioria dos países, a legislação já se ajustou à realidade. Aqui, as intermináveis discussões sobre o tema, muitas vezes motivadas por interesses corporativos não raro inconfessáveis, condenam à informalidade milhões de trabalhadores, desprotegidos de direitos e da oportunidade de alcançar o mercado formal de trabalho, justamente por falta de instrumento legal. E que puna, de fato, empresas ou cooperativas de trabalho inidôneas.
  Ao contrário da maioria dos empreendimentos que se propõem a realizar a terceirização séria,
essas entidades fantasmas, no meio urbano ou rural, hoje se locupletam porque amparadas no vácuo legislativo.
  A contratação de trabalho temporário ainda se rege pela lei 6.019, de 1974. O mundo econômico e do trabalho sofreu dramáticas transformações. Mas o prazo máximo de contratação de funcionários por tempo determinado se restringe a três meses, prorrogável por igual período. No mundo globalizado e em crise, a ampliação desse prazo é necessária, desde que se garantam os direitos do trabalhador.
  Quanto aos serviços terceirizados, o país reclama por um modelo, como o que vigora no Japão há mais de 20 anos, o qual garante ao trabalhador os mesmos direitos dos quadros efetivos das empresas. O projeto 4.302/98, que tramita na Câmara dos Deputados, inspira-se nesse escopo.
  O texto aprovado em outubro último pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados incorporou avanços, como a obrigação de as empresas prestadoras de serviços garantirem aos trabalhadores todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias remuneradas, 13º salário, FGTS etc.
  Prevê, ainda, a responsabilidade solidária das empresas tomadoras dos serviços, significando que serão obrigadas a arcar na Justiça com eventuais descumprimentos do que determina a CLT por parte das prestadoras e, ainda, a fiscalizar com rigor o estrito cumprimento das leis que regem as relações trabalhistas.
  As tomadoras tornam-se corresponsáveis e agentes ativos no sentido de expurgar o joio do trigo no mercado da terceirização. Uma organização só irá contratar a prestadora se esta comprovar ser idônea.
  É completamente falacioso o argumento de que o projeto 4.302/98 representa a precarização das relações de trabalho.
  Ao contrário do que argumentam alguns, o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho - que permite a terceirização apenas em atividade-meio - está defasado em relação à amplitude que a prestação de serviços adquiriu nos últimos anos. O universo empresarial mudou substancialmente seus modos de produção. Como diferenciar, por exemplo, atividade-fim de atividade-meio nas indústrias automobilística, eletrônica, de informática, de telecomunicações? A postergação da aprovação de um marco regulatório para esse mercado contribui para que empregados e empregadores do setor fiquem desamparados juridicamente, perdidos numa selva onde só ganham aproveitadores e oportunistas. Nos ciclos de incertezas, como o que estamos vivendo, empresas ineptas prejudicam as idôneas ao oferecer serviços a preços aviltados. Isso, sim, pode contribuir para precarizar o trabalho.
  Ampliar a competitividade das empresas e, ao mesmo tempo, assegurar direitos trabalhistas é uma necessidade reconhecida pelos mais respeitados juristas, como o ministro Vantuil Abdala, ex-presidente do TST, e defensor de uma lei para a terceirização, para quem o Direito obrigatoriamente tem de acompanhar a realidade, sob o risco de ser ‘‘atropelado’’ por ela.

JAN WIEGERINCK é empresário e presidente do Sindicato das empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo

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