ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
Bruno Sacani Sobrinho e Bruno Montenegro Sacani 
Para que o Município de
Londrina pudesse cobrar
IPTU com alíquotas
diferentes de acordo com
o uso do imóvel, deveria
editar nova lei adequada
aos termos da EC nº 29/2000
Neste início de ano os contribuintes estarão mais uma vez sendo atacados não pelo Leviatã que na lenda grega de Perseu ataca a princesa Andrômeda , mas engolidos pela bocarra do fisco que os ataca impiedosamente cobrando tributos com alíquotas elevadas. Isso é um verdadeiro confisco, no mais das vezes ilegal, como é o caso do IPTU sobre terrenos não construídos em geral e em particular dos lotes em condomínios fechados, cujas alíquotas não podem ser superiores a 1%.
Diante de decisões do Poder Judiciário, que vêm considerando inconstitucional o IPTU progressivo no tempo, exigido com alíquotas superiores a 1%, que vão de 3% a 7% para terrenos não construídos, o Município, no apagar das luzes do ano passado, aprovou a Lei nº 10.637/08 que instituiu o Plano Diretor de Londrina numa tentativa de regulamentar a sua cobrança, adequando-a às disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Não obstante a nova lei, sua cobrança continua absolutamente ilegal e inconstitucional, não sendo possível ao Município em hipótese alguma cobrar alíquotas superiores a 1%, uma vez que há ainda necessidade de serem superados vários obstáculos: aprovação de uma nova lei definindo as alíquotas progressivas; cumprimento de requisitos definidos pela própria lei municipal, em observância às normas estabelecidas pelo artigo 182 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, tais como notificação do proprietário concedendo prazo de um ano para apresentação de projeto de edificação, e de dois anos após sua aprovação para dar início às obras o que, com certeza, demandará ainda alguns anos para ser implementado.
A nova lei municipal introduziu um benefício para os proprietários de terrenos não construídos nos denominados loteamentos fechados (parágrafo 6º do artigo 126). Ao excluí-los da obrigação de edificação e da incidência do IPTU progressivo, definiu que a partir de 2009 não poderão estes terrenos serem tributados com alíquotas superiores a 1%. Este fato já foi reconhecido anteriormente pelo Judiciário, sendo que a não observância desta disposição a partir deste ano poderá ser contestada judicialmente pelos proprietários.
Desta forma, com exceção dos lotes em condomínios fechados, até que haja a devida regulamentação e observância da nova lei, o Município continuará cobrando IPTU com alíquotas progressivas, superiores a 1%, com fulcro na legislação anterior, no caso a Lei Municipal nº 7.303/97, que o Judiciário em boa hora já reconheceu ser inconstitucional, justamente por não observar os requisitos previstos na Constituição e no Estatuto da Cidade para tanto.
Deve-se ressaltar que o Município de Londrina defende a tese de que inexiste progressividade em relação às alíquotas superiores a 1%, uma vez que haveria simples diferenciação de alíquotas em razão do uso do imóvel, o que estaria amparado pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, o qual foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29 do ano de 2000, sendo que a Lei Municipal é de 1997.
A validade da lei é verificada de acordo com a Constituição vigente no momento da sua edição, não havendo que se falar em constitucionalização superveniente. Ou seja, para que o Município de Londrina pudesse cobrar IPTU com alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel, deveria editar nova lei adequada aos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, o que não ocorreu até o presente momento.
Esse é o entendimento pacificado pela nossa mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula nº 668. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que entende pela impossibilidade de convalidação de lei inconstitucional pela EC nº 29/2000, verbis. O advento da EC nº 29/2000 não teve o condão de convalidar as leis anteriormente tidas como inconstitucionais perante o texto constitucional original.
O proprietário de terreno não construído não deve se deixar engolir pela bocarra do Leviatã do IPTU e defender seu direito à tributação pela alíquota de 1%. O Judiciário é o caminho para contestar e exigir a restituição dos pagamentos referentes aos cinco anos anteriores.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina


