Limitações e restrições
à atividade econômica dos
contribuintes, ofendem
a garantia prevista na
Constituição Federal,
por constituírem-se
forma oblíqua de cobrança
de tributo ou sanção
imposta pelo Fisco, sem
o devido processo legal










  Prescreve o artigo primeiro da Constituição Federal de 1988 que ‘‘A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito’’. Infere-se que o princípio federativo ao lado do republicano e do Estado Democrático são os alicerces do ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, tanto que classificados como cláusulas pétreas pelo parágrafo 4º do artigo 60 da CF/88.
  No Estado Democrático de Direito, a Carta Magna, entre outros, positivou como fundamento da ordem econômica a livre iniciativa e valorização do trabalho humano, sendo ‘‘livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei esta-belecer’’ (artigo 5º, XIII, da CF).
  A manifestação da livre iniciativa, além de fundamento do Estado Brasileiro (artigo 1º, IV, da CF/88), também é matriz da ordem econômica (artigo 170, caput, da CF/88), que valoriza e assegura ‘‘o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos’’, salvo nos casos previstos em lei. E, sublinhe-se, lei que não ofenda as próprias garantias que ela assegura.
  Disso resulta que o conteúdo semântico da livre iniciativa, como positivado na Constituição, garante a liberdade de desenvolvimento econômico, restringindo e limitando a intervenção estatal, de forma a permitir que as pessoas possam desenvolver suas atividades e profissões sem empecilhos.
  Diante daqueles direitos e garantias constitucionais, não é lícito ao Poder Público proibir que contribuinte, supostamente em débito com a Administração Tributária, obtenha autorização para impressão de notas fiscais, alvarás de funcionamento, habite-se, etc., e, por conseguinte, haja óbice ao livre exercício de suas atividades.
  Logo, estas limitações e restrições à atividade econômica dos contribuintes, ofendem a garantia prevista na Constituição Federal, por constituírem-se forma oblíqua de cobrança de tributo ou sanção imposta pelo Fisco, sem o devido processo legal, impedindo que a Justiça possa decidir sobre a legalidade e constitucionalidade da exigência. E ninguém desconhece que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  Essas vedações administrativas, denominadas sanções políticas, muitas vezes encontradas em portarias e decretos, de longa data vêm sendo afastadas e condenadas pelo Supremo Tribunal Federal, como são exemplos as súmulas número 70, 323 e 547. Não há que se invocar o interesse público na arrecadação, pois o Poder Público dispõe de meios legítimos para tornar efetivos os créditos tributários, com permissão de constrição de bens, execução e venda judicial.
  Interesse público é princípio de controle do exercício do poder. É o interesse de observância da ordem jurídica estabelecida, capaz de atender à necessidade de segurança e certeza jurídicas. As autoridades agem, em nome do Estado, para realizar o bem comum e não para sancionar o particular com abuso, prepotência e arbítrio.
  O conhecimento das normas constitucionais não é tarefa somente para juristas e operadores do direito. Ainda que não seja possível a todos terem entendimento sobre essas normas, delas não deveriam se afastar aqueles a quem é dado observá-las e torná-las efetivas, em se tratando de autoridades públicas.
  Conclui-se que a competência de tributar que a Constituição Federal outorga à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não lhes concede o poder de suprimir, inviabilizar ou mitigar direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados dentre os quais o direito de livre iniciativa e de exercer atividade econômica lícita.

ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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