Luta de classes no trânsito
Fábio Cavazotti
  A cada tentativa de reduzir os mórdidos índices de acidentes de trânsito, a turba rebate com os mesmos velhos argumentos: está de volta a indústria da multa; preferem multar a educar; por último, tentaram emplacar o direito de dirigir bêbado! Na raiz do problema, reside a luta de classes do trânsito brasileiro.
  Exemplo: em Londrina, entidades representativas (dos motoristas?) da sociedade civil posicionaram-se mais uma vez contra a instalação de radares para controle de velocidade - Londrina tem mais de 200 mil veículos, a velocidade é crescente, e só temos um radar instalado. Consulta da imprensa com os condutores mostra que, realmente, a esmagadora maioria é contrária aos radares. Consulta semelhante com pedestres mostra, porém, que a unanimidade é favorável aos radares.
  Noves fora o argumento de que ‘‘somos contrários ao formato da licitação, não aos radares’’, que de resto levaria a uma cobrança - inexistente - por sua instalação via procedimento correto, o que teria meu apoio e o dos pedestres, está por trás a justificativa de que o radar multa, e o que precisamos é de conscientização. O fato, porém, é que a educação de trânsito deve preceder a obtenção da carteira de motorista, e não sucedê-la.
  Levássemos a lógica da conscientização para a Receita Federal, por exemplo, chegaríamos à ridícula situação de expor os fiscais à tentativa de conversar com os sonegadores para convencê-los a recolher os impostos, ao invés de autuá-los. Em todo o Brasil, a maior parte dos acidentes decorre de infrações de trânsito: se ultrapassa de forma proibida, e mata-se uma família; fura-se o sinal vermelho, e lá se vai a perna de um inocente; excede-se a velocidade e (...) todos sabemos o resultado.
  Para mudar esse comportamento, e reduzir a legião de vítimas, há que se mudar comportamentos. E isso não se faz apenas pedindo por favor - mas lançando mão dos instrumentos tecnológicos capazes de flagrar as infrações, e punir os responsáveis. Tudo o mais são declarações politicamente rentáveis e defesa do ‘‘direito’’ de infringir a lei!
FÁBIO CAVAZOTTI é jornalista na FOLHA DE LONDRINA


IPTU e a inovação na execução fiscal
Bruno Montenegro Sacani
  Quando o contribuinte deixa de efetuar o pagamento do IPTU e taxas agregadas no prazo estipulado, ele fica em débito com o município, que passa então a dispor do prazo de cinco anos para efetuar a sua cobrança por meio da ação de Execução Fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80 e específica para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
  Ocorre que o Município de Londrina tem por prática propor uma execução fiscal para cada imóvel cujo IPTU de determinado ano não foi pago pelo seu proprietário, o que implica em dizer que se um único contribuinte for proprietário de cinco imóveis ele será réu em cinco execuções fiscais distintas, o que, evidentemente, dificulta a sua defesa, posto que deverá ser realizada de forma individual em cada uma das execuções, gerando mais despesas quanto às custas processuais, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, o que representa maior ônus para o Estado e morosidade na solução das causas.
  Seria muito mais razoável, célere e econômico que o Município, ao invés de propor uma execução fiscal para cada imóvel de propriedade de um mesmo contribuinte, agrupasse em uma única execução fiscal todos os seus imóveis, possibilitando-se assim que a defesa fosse proposta de uma só vez, perante um único juiz e com o pagamento de custas processuais de apenas um processo.
  Não é o que ocorre na prática e para que esta situação não continue ocorrendo, a Câmara rejeitou o veto total do prefeito e promulgou a Lei nº 10.445, de 25/02/2008, a qual dispõe que quando o contribuinte for proprietário de vários imóveis, e estiver em débito do IPTU e taxas agregadas, o Município deverá reunir e executar todos os débitos já inscritos em dívida ativa numa mesma ação, sendo-lhe vedado o ajuizamento de ações individuais para cada imóvel do devedor. Não obstante a nova determinação legal, o Município continua ajuizando uma execução fiscal para cada imóvel de propriedade de um mesmo contribuinte, em flagrante desrespeito à citada lei e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, aos quais deve obediência por força expressa do art. 37 da Constituição Federal.
BRUNO MONTENEGRO SACANI é advogado e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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