ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
sábado, 09 de agosto de 2008
Alberto de Paula Machado 
A lei sancionada
pela Presidência apenas detalha as hipóteses em que é possível determinar
a quebra da inviolabilidade
do escritório de advocacia,
já prevista na legislação.
Portanto, as garantias
dos advogados continuam as mesmas
No Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, cabe uma reflexão sobre assunto que se transformou em polêmica desnecessária e induziu a opinião pública a um erro de interpretação. A nova lei que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, sancionada pela Presidência da República, colecionou críticas antipáticas em conseqüência de uma retórica construída sobre a deturpação de fatos.
Entre escritos resgatados dos arquivos de Arthur Schopenhauer (1788-1860), um texto do filósofo discorre sobre 38 estratagemas para se obter sucesso na discussão de uma determinada tese sem que necessariamente se tenha razão. Com enfoque que, de alguma maneira lembra Maquiavel, desnudam-se as estratégias e a manipulação de informações.
Neste contexto, uma das modalidades bastante difundidas, inspiradas nos estratagemas de Schopenhauer, é a de utilizar os chamados rótulos detestáveis. Em vez de argumentar intelectualmente, procurando o que há de verdade, mentira ou inconveniente na tese alheia, pode-se simplesmente rotular negativamente o adversário ou uma determinada idéia. Cria-se então uma predisposição generalizada, inibindo as pessoas de defender essas odiosas idéias.
O caloroso debate em torno da proposta que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia parece ter sido criado a partir dos estratagemas de Schopenhauer. Não perceberam os críticos da lei, por exemplo, que ela nada traz de novo e que não constitui nenhum privilégio para os advogados.
Todo cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. Tal assertiva, que parece ter sido extraída de algum texto legislativo moderno, nada mais é do que a disposição contida no artigo 179 da Constituição do Império, ou seja, do texto constitucional de 1824. Do Império até hoje, as constituições brasileiras vêm reafirmando o preceito que garante a inviolabilidade do domicílio, uma das mais antigas garantias constitucionais em vigor nos principais países democráticos do mundo.
Não há blindagem de domicílios, há sim garantia de que a casa do cidadão não pode ser violada. Naturalmente que esta garantia se situa dentro dos limites da lei, o que significa dizer que, havendo decisão judicial, é possível ingressar no domicílio do cidadão, que pode ser utilizado para ocultar práticas criminosas. Nem por isso há notícias de que alguém tenha defendido o fim do preceito constitucional que protege o lar de todos os brasileiros.
Semelhante disposição alcança os escritórios profissionais dos advogados. E é bom que se diga que a lei federal de 45 anos atrás já assegurava a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 estabelecia a inviolabilidade do local de trabalho dos advogados. Regra que foi repetida pela Lei 8.906, de 1994.
De modo que não estamos tratando de novidade alguma, como têm pretendido algumas apressadas opiniões, sempre cuidando de imprimir o rótulo-adjetivo de blindagem sobre o que é simplesmente um preceito legal. Essa interpretação equivocada tem sido disseminada como verdade e cria uma predisposição contrária à proposta que modifica o Estatuto da Advocacia, tal como prevêem os estratagemas de Schopenhauer.
A lei sancionada pela Presidência apenas detalha as hipóteses em que é possível determinar a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia, já prevista na legislação. Portanto, as garantias continuam as mesmas. Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, o local de trabalho dos advogados, seus dados, correspondências e comunicações estão protegidos. Decisões judiciais, no entanto, podem determinar o ingresso nos escritórios, na hipótese de haver indícios que incriminem o profissional. Depois de tanta polêmica, os advogados têm a comemorar em mais um 11 de agosto o fato da nova lei ter preservado uma das suas prerrogativas legais. Assegurar as garantias profissionais da advocacia é garantir o amplo direito de defesa do próprio cidadão.
ALBERTO DE PAULA MACHADO é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná


