O que se pretende
demonstrar é que o
discurso de que o
aumento das penas e a
supressão de garantias
dos acusados representam uma melhora na segurança
pública é falacioso



Por desconhecer - profundamente - as particularidades do sistema punitivo estatal a sociedade, em todos os seus segmentos, pressiona e clama pela criação de leis mais rigorosas e pela limitação das garantias constitucionais dos processados em geral. Sem perceber, as manifestações em prol da violação de garantias constitucionais, de prisões sem processo, de execração dos processados em geral, criam uma ilusão de que, a criação de um sistema repressivo estatal altamente rigoroso, intransigente e encarcerador, poderia dar lugar a uma sensação de justiça mais eficaz.
Esta mesma ilusão que a sociedade brasileira possui - hoje alavancada pela sensação de impunidade produzida com a concessão de habeas corpus em casos de grande repercussão na mídia - é o elemento perfeito para a criação de regimes opressores e que se voltam contra o próprio cidadão (embora este não seja capaz de perceber) que hoje deseja um Estado mais repressor e a limitação do uso do habeas corpus. Noutra vertente é o principal argumento daqueles que fazem uso do aparelho repressor do Estado de forma, aparentemente legal, para forçar confissões, realizar e pedir prisões ilegais (porque violam a Constituição e a lei processual penal) e pressionar o Judiciário para que atenda aos clamores da população mesmo que para tal tenha que ignorar os princípios constitucionais (como por exemplo a presunção de inocência) que existem, justamente, para dar guarida ao cidadão comum.
Desde a ascensão de Mao Tsé-tung na China, passando pela revolução comunista, os inúmeros golpes militares (em especial na América Latina) e a própria revolução francesa (com suas execuções sumárias e confisco de terras), é possível perceber que estes momentos históricos são a prova viva do resultado que advém da violação das garantias do cidadão investigado/processado criminalmente: o uso indiscriminado do Direito Penal, de prisões sem processo, de intolerância para com os ''inimigos do Estado'' (aqueles que ousam divergir são alcunhados de traidores), o que - tal qual observamos atualmente - em um primeiro momento, obtém respaldo popular, eis que a sociedade leiga ignora as consequências da imposição do propalado endurecimento do ''sistema punitivo estatal''.
Este desconhecimento, aliado à crescente violência que é fruto de uma combinação complexa: falta de estrutura para a aplicação das leis já existentes, desmantelamento da família, crescimento da cultura hedonista (busca dos prazeres materiais), abusiva sensualidade dos meios de comunicação, má distribuição de renda, etc., vem provocando uma química perigosa de sentimentos que estão culminando em pressão por alterações da legislação criminal (que já está gerando efeito), focadas no encarceramento, como se este fosse a forma correta do exercício do poder punitivo que o Estado realmente possui.
Mas é preciso alertar, para além dos perigos da violação dos direitos e garantias, que esta mistura de sentimentos, aliada ao desconhecimento do funcionamento do sistema levará, em curto espaço de tempo, a completa inviabilidade do já combalido (e tão criticado) sistema punitivo.
Primeiramente, cumpre observar que as vagas hoje existentes para o encarceramento são insuficientes para absorver os que já estão presos, mesmo sem considerar os mandados de prisão já expedidos e que, se fossem cumpridos, não poderiam ser absorvidos pela atual estrutura carcerária (já incapacitada), o que, em pouco tempo, forçaria a criação de mais leis para esvaziar as celas abarrotadas.
Segundo, o tão desejado ''endurecimento'' da legislação criminal desacreditará - ainda mais - os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário); a uma porque não há como absorver a demanda por prisões já existente o que agravará a situação atual (o Judiciário mal consegue equacionar os processos que já estão em andamento); a duas porque o custo imprescindível para tornar o desejo de endurecimento da legislação uma realidade, prejudicará outros setores, também essenciais para o país (saúde, educação, transporte, etc.) e que, se recebessem os investimentos necessários, produziriam o efeito desejado que é a diminuição da criminalidade, o que não se consegue com a simples modificação da lei penal.
Em suma, o que se pretende demonstrar é que o discurso de que o aumento das penas e a supressão de garantias dos acusados representam uma melhora na segurança pública é falacioso. Mesmo que não o fosse, restariam ainda a implementação de grandes mudanças estruturais, o que representa planejamento para absorver as modificações que a sociedade (mesmo equivocada) deseja realizar, algo que nenhum governo do país apresentou até hoje.

WALTER BARBOSA BITTAR é advogado e professor de Direito Penal da PUC/PR, campus Londrina

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