Lei nº 11.727/08
ampliou o rol de
empresas da área de
saúde que poderão
beneficiar-se
da tributação reduzida do imposto de renda em 8% sobre o faturamento

A controvertida equiparação das empresas de serviços da área de saúde a serviços hospitalares tributadas pelo lucro presumido para se beneficiarem da tributação reduzida do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro calculada pelo percentual de 8% sobre o faturamento e não de 32%, que levou muitas sociedades a recorrerem ao Poder Judiciário, parece ter chegado ao fim com a aprovação da recente Lei nº 11.727/08. Inobstante esta lei não tenha definido o conceito de serviços hospitalares, ampliou o rol de empresas da área de saúde que poderão beneficiar-se da tributação favorecida.
A novel disposição legal, ao repetir os serviços hospitalares como beneficiários da tributação reduzida, ampliou-os para contemplar outros serviços da área de saúde, antes não contemplados pela lei, a saber: ''Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas'' (artigo 29).
A ampliação destes serviços se apresenta como oportuna e dissipadora de entendimentos contraditórios, tanto da Receita Federal como do Poder Judiciário.
A Receita Federal, após reconhecer diversos serviços de saúde como equiparados aos hospitalares, recentemente, alterou seu entendimento, restringindo este conceito.
O mesmo ocorreu com o Poder Judiciário, que após decisões favoráveis reconhecendo a equiparação de diversos serviços aos hospitalares, ao analisar pedido de enquadramento de serviços de radiologia e odontológicos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ''Esta Corte passou a adotar novo posicionamento com relação à matéria, passando a entender que a interpretação do termo serviços hospitalares deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica''. (R. Esp. nº 902.629, de 19-04-2007).
É importante esclarecer que, a partir de janeiro de 2009, quando as novas normas legais passarão a produzir seus efeitos, os hospitais, as clínicas médicas e laboratórios, cujos serviços da área de saúde foram expressamente elencados como beneficiários da tributação favorecida, deverão se adequar às novas exigências. Entre elas podemos citar como essenciais: a) a sociedade deverá adotar o tipo de sociedade empresária, com seus atos constitutivos registrados na junta comercial, e, b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Deve-se esclarecer que, em relação aos serviços hospitalares, em caso de dúvida, devido à ausência de conceito legal, continuarão a depender de entendimento do Poder Judiciário, sendo que, permanecerão válidas as decisões judiciais que beneficiaram determinados serviços médicos, como é o caso das sociedades médicas de hemodiálise, já contempladas com o entendimento judicial de atividade equiparada a hospitalar. Assim sendo, estas sociedades continuarão sujeitas à tributação favorecida.
Entretanto, a partir de janeiro de 2009, estas sociedades, para que possam continuar sendo beneficiadas pela tributação equiparada a hospitalar, deverão cumprir os requisitos exigidos pela nova norma legal que passou a reger a matéria.
Por outro lado, em relação aos novos serviços equiparados aos hospitalares, as respectivas sociedades somente serão enquadradas e poderão se beneficiar da tributação reduzida do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro, a partir de janeiro de 2009, e, evidentemente, se observarem rigorosamente os requisitos definidos pela novel legislação.
Finalmente, é importante alertar que o enquadramento nas novas normas poderá acarretar reflexos de ordem tributária, que merece uma adequada orientação jurídica.

BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado tributarista e empresarial em Londrina e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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