Para exercer
o poder em nome
do povo, deve
o candidato
gozar de uma
vida pregressa
irrepreensível



A sociedade organizada, por intermédio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - assim como da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da OAB e de algumas entidades associativas (Magistratura Nacional; Ministério Público) - tem preconizado a impugnação de candidatos ao pleito eleitoral que apresentem vida pregressa maculada (ficha suja), por falta de condição subjetiva (moral) para pleitear um mandato eletivo. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (entre eles, seu presidente), manifestaram-se contrários a este movimento moralizador, supostamente porque se estaria em desconformidade com o princípio da presunção da inocência garantido pela Constituição Federal.
É importante enfatizar, entretanto, que além destes ministros estarem prejulgando um fato jurídico que deverão, em breve, julgarem, o que os torna impedidos de virem a participar do julgamento, esquecem-se que a República Federativa do Brasil é constituída de um Estado de Direito democrático (artigo 1º, caput da CF), cujos conceitos exigem que apenas pessoas com uma vida pregressa imaculada, bem conceituada, possam pleitear um cargo eletivo.
Com efeito, a expressão República denota a constituição de um regime político em que aquele que exerce um mandato eletivo representa o povo e decide em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, honestidade e probidade. O povo, assim, exerce o poder de forma indireta, por meio de seus representantes, mandatários do real titular do poder - o povo.
O ser Democrático de um Estado significa que o povo, sendo o destinatário do poder político, participa, de modo regular e baseado em sua livre convicção, do exercício do poder (voto, referendo, etc., são expressões desta participação), podendo e devendo exigir, de seu candidato, uma vida íntegra e absolutamente compatível com a moralidade e probidade.
Para exercer o poder em nome do povo, deve o candidato gozar de uma vida pregressa irrepreensível, de um comportamento ético e social que autorize inferir, já no registro da candidatura, que o candidato administrará os bens públicos com responsabilidade, notadamente porque a coisa pública é, por definição constitucional, do povo (res publica). Não é razoável que uma pessoa possa, séria e efetivamente, pleitear um cargo público que exige o compromisso de que administrará a coisa pública com zelo, responsabilidade e moralidade, mas seja possuidor de inúmeras ações penais ou civis contra os valores que deverá, no exercício da função, resguardar (crimes contra a Administração Pública; Ações de Improbidade Administrativa).
Observe que qualquer cargo público exige, de seus candidatos, vida pregressa absolutamente inquestionável, notadamente porque a própria Constituição Federal determina aos agentes públicos comportamento exemplar, já que estabelece no artigo 37, caput, que a Administração direta ou indireta de quaisquer dos poderes da República deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, e impessoalidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional a investigação da vida pregressa do candidato ao cargo público, o que, por raciocínio paralelo, também se aplica ao candidato ao cargo eletivo.
Anote-se, outrossim, que o próprio artigo 14,  9º da Constituição Federal preceitua que lei complementar deverá considerar a vida pregressa do candidato, para estabelecer hipóteses de inexigibilidade, o que autoriza afirmar, com absoluta segurança, que o próprio legislador constituinte admitiu a vida anteacta do candidato como importante fator que deslegitime sua candidatura, caso seja ímprobo ou imoral para exercer tal mister.
Portanto, deve o povo, único e exclusivo titular do poder, mobilizar-se, para demonstrar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal que, na verdade, está interpretando a Constituição Federal em desconformidade com o princípio Republicano e da moralidade, que são reais regras limitadoras ao pleito eleitoral, nos termos dos artigos 1º; 14,  9º; artigo 37, caput, todos da Constituição Federal.
RENATO DE LIMA CASTRO é promotor de Defesa do Patrimônio Público de Londrina

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