ESPAÇO ABERTO
CSS: nova roupagem da extinta CPMF
Carlos Francisco Borges Ferreira Pires
Ainda pendente de aprovação no Senado Federal, a proposta de criação de mais um tributo está gerando grandes polêmicas no Brasil. A Contribuição Social para a Saúde (CSS) nada mais é do que outra tentativa do governo em não deixar de arrecadar o volume de dinheiro da extinta Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF). De cunho manifestamente inconstitucional, a CSS não poderia jamais ser criada como pretende os governistas. Isso porque de acordo com os artigos 195, parágrafo 4º e 154, I, da Constituição Federal, somente poderia uma contribuição social ser criada através de Lei Complementar se fosse não-cumulativa e não tivesse fato gerador ou base de cálculo de outro tributo. No caso da CSS, a cumulatividade se apresenta na medida em que alcança a cadeia produtiva, pois, o ônus recai ao consumidor e sua base de cálculo é a mesma do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Para criá-la, somente através de emenda à Constituição, como fora a CPMF.
Com alíquota de 0,1% incidindo sobre toda movimentação financeira, a CSS não será cobrada no lançamento das contas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, das fundações e das autarquias. Também serão isentos os saques das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fundo de participação PIS/Pasep e do seguro desemprego. Os aposentados e pensionistas, da mesma forma, não serão contribuintes desta espécie tributária, bem como os trabalhadores ativos que recebem até o teto dos benefícios da Previdência, equivalente a R$ 3.038,00.
Em linhas gerais, o que se pretende é ludibriar a população com uma suposta justiça social, onde simplesmente aumentar a arrecadação tributária é mais simples do que investir em organização e responsabilidade orçamentária. Controle de sonegação fiscal é outra desculpa, pois, apenas confessa a ineficácia da máquina estatal que parece nunca se preocupar com seus exagerados e descontrolados gastos. Os efeitos colaterais são sofridos principalmente pelo empresariado que terão ainda mais custos, dificultando, conseqüentemente, mais propostas de empregos. Absolutamente desnecessária a criação de mais um tributo que, se respeitado os ditames constitucionais, há de ser rechaçado pelo Senado.
CARLOS FRANCISCO BORGES FERREIRA PIRES é advogado Tributarista e Empresarial em Londrina
Impossibilidade da moralização política
André Luiz da Silva
Na última quarta-feira discutiu-se, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, a proposta relatada pelo senador Demóstenes Torres destinada a disciplinar a inelegibilidade de políticos em decorrência de fatos desabonadores em seu histórico de vida anteriores ao registro da candidatura. Segundo a proposição, o que caracterizaria uma vida pregressa desabonadora seria, dentre outros, a condenação em primeiro grau com pena superior a dez anos.
Depois do debate, os senadores decidiram criar um grupo de trabalho para exame mais amplo da matéria, mas para tratar apenas de elementos periféricos pois, quanto ao núcleo da matéria, não houve discordâncias. Os senadores participantes desta reunião da CCJ pareciam concordar com os termos moralização do processo eleitoral e moralização da política, utilizados por aqueles que fizeram uso da palavra.
Seria difícil negar que alguém acusado de crime com pena superior a dez anos não tenha ferido algum preceito moral, mas para afirmar a partir daí a possibilidade de uma moralização da política há uma grande diferença. Dizer que um candidato agiu de modo imoral não faz dos outros, por exclusão, homens que agem sempre moralmente. Para o filósofo alemão Kant é absolutamente impossível encontrar na experiência com perfeita certeza um único caso em que a máxima de uma ação se tenha baseado puramente em motivos morais. Assim, se não é possível sondar qualquer motivação moral, pode-se apenas dizer, com base na experiência, quando um homem agiu de modo não moral. Logo, se concordarmos com Kant, o que é possível através do projeto é evitar que homens que, em algum momento, agiram de um modo não moral sejam candidatos, e não moralizar a política.
Além disso, podemos aprender com Kant que não apenas é impossível uma moralização da política, mas que deve ser também desnecessário esperar por homens moralmente qualificados. Antes, devemos esperar que aqueles que agem imoralmente, ferindo a liberdade de outros, sejam coagidos, de modo que seja o direito e não a moral que guie as ações não somente dos políticos, mas dos homens em geral. Para Kant, o Estado deve, através de seus mecanismos, regular as ações dos homens assegurando-lhes a liberdade, sem esperar deles que ajam como seres bons de tal maneira que funcionasse mesmo para um povo de demônios.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA é aluno de especialização em Filosofia Política e Jurídica da Universidade Estadual de Londrina
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