ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 12 de junho de 2008
Romeu Saccani 
Surpreende a falta de transparência e sinceridade nos argumentos
Entre os argumentos dos que apóiam a criação da contribuição social destinada ao financiamento da saúde, há o que sustenta que se estaria promovendo um aumento de despesas sem a correspondente fonte de financiamento ao se regulamentar o percentual dos recursos orçamentários da União com essa destinação, segundo a Emenda Constitucional 29 de 2000. Nada mais falacioso e desprovido de fundamento. A seguridade social, compreendendo gastos com saúde, previdência e assistência social, tem suas fontes de custeio também em orçamento da União e de contribuições delimitadas exaustivamente no artigo 195 da Constituição Federal, já bastante conhecidas, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, sobre a receita bruta ou o faturamento, sobre o lucro, entre outras. Tais tributos já foram criados e podem ter suas alíquotas majoradas por simples lei ordinária, com aumento da carga tributária, que, se fosse o caso, afastaria o pretexto de criar novo tributo para essa mesma finalidade.
Não é o caso de majoração de alíquotas e nem a EC 29 autoriza qualquer criação de novo tributo para serem atendidos os recursos orçamentários destinados a satisfazer esses gastos.
O que a Constituição determina é que a seguridade social seja financiada com recursos provenientes do orçamento da União, além das contribuições já mencionadas. A questão, como se vê, é orçamentária, relativa ao percentual dos recursos da União nos gastos com a saúde. Não envolve matéria tributária. Na verdade, a Constituição atribui, por exceção ao princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a proibição de realizar despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, como se vê, nada tem a ver com a destinação orçamentária por parte da União para as ações e serviços públicos de saúde.
A discussão no Congresso Nacional é referente à Lei Complementar que deve estabelecer o percentual dos recursos orçamentários da União destinados à saúde, sem qualquer conotação com aumento de despesa e sim com o percentual que será aplicado. Recursos estes decorrentes de receitas já previstas em orçamento.
O que surpreende é a falta de transparência e sinceridade nos argumentos manejados, pois as ações e serviços de saúde já contam com as contribuições específicas a isso destinadas e, também, com os recursos orçamentários da União para tal fim, como está na Constituição. Criar mais um ente tributário com a mesma destinação é menoscabar a inteligência nacional, pois as fontes de custeio estão já determinadas.
Na verdade o argumento para a criação da CSS dissimula a verdadeira intenção de não obrigar a União a liberar para a saúde a sua participação orçamentária, com o que os serviços e ações com a saúde não terão qualquer benefício com esse novo tributo. E mais, se a CSS somente será cobrada a partir de janeiro de 2009 ela está na contramão do projeto de reforma tributária, que extingue as contribuições sociais por um único imposto sobre o valor agregado (IVA). Isso demonstra o engodo com que se trata de questões tributárias neste País. Poderemos ter mais um imposto federal (IVA) e outras contribuições sociais em apartado, com o que a carga tributária será ainda mais agravada.
Não há dúvida, pois, que a proposta de recriação da CPMF, sob nova denominação (CSS), nada tem a ver com aumento de despesa não prevista que exigisse a criação ou majoração de tributo. Se tal pretensão política chegar a se concretizar teremos instaurado o total descontrole sobre a criação ou majoração de tributos, deixando o contribuinte ao desamparo das garantias e dos limites ao poder de tributar, submetido ao desejo cada vez mais presente de resolver-se tudo com a criação de novos tributos.
Como nos manifestamos anteriormente a recriação da CPMF sob nova denominação, mas com o mesmo fato gerador e base de cálculo está vedada constitucionalmente, dado que extinta a previsão de sua vigência temporária.
ROMEU SACCANI é advogado tributarista e membro do Conselho da Subseção da OAB de Londrina


