Indiferença ao
caso enceta um
retrocesso
político e
simboliza
desprezo à
Constituição


O crime de homicídio, praticado por qualquer que seja a pessoa contra a vida de quem quer que seja, deve ser punido exemplarmente. Claro que existem alguns homicídios cuja reprovabilidade e a gravidade do injusto são maiores. Nesse sentido, o ordenamento jurídico traz previsão de circunstâncias qualificadoras, que majoram consideravelmente a pena.
O Estado, em seu direito de punir, na medida em que exige que seus cidadãos cumpram a lei, também deve fazê-lo. Desta forma, o limite de sua atuação na persecução de um crime está nas regras que ele próprio impôs. Se o Estado viola as normas que ele, de maneira democrática, criou, atentando ou permitindo que se atente contra o direito à dignidade humana, passa a ser tão criminoso quanto o próprio homicida. Ainda mais quando essa permissividade ocorre quando a culpa não está formada, prevalecendo ainda o estado de inocência.
Como pode um Estado coibir o crime de tortura, por exemplo, se ele permite que a tortura seja realizada, acintosa e publicamente? A omissão, neste caso, caracteriza a tortura imprópria, que também é crime de tortura. A tortura mental, psicológica, também é tipificada na ordem jurídica como crime.
Não deve ser difícil imaginar, na atual conjuntura, que a alusão que aqui se faz é ao caso Isabella. Evidentemente, não se pretende defender quem tenha praticado o gravíssimo crime. Os autores devem ser responsabilizados dentro dos parâmetros estabelecidos por lei. O sofrimento, o opróbrio público, a exposição exasperada ultrapassam tal limite e atingem inclusive terceiros, ferindo percucientemente o princípio penal constitucional da personalidade (nenhuma pena passará da pessoa do condenado). O festival criado pela execração e pressões sociais que versam sobre a desgraça alheia - caso aqui comentado - acabam por submeter a risco a capacidade subjetiva do magistrado que, para decidir de forma imparcial, deve estar livre de tais influências.
O medo que aflige os agora acusados pelo crime, que flui da possibilidade do linchamento público ou de outros presidiários é uma demonstração de que o aparato estatal não tem condições de garantir que um preso tenha sua incolumidade física garantida. Reflete, por isso mesmo, uma fragilidade inaquilatável do organismo estatal que evidencia que o poder público não cumpre com o seu papel. Mas se vê no direito de exigir que o cidadão cumpra.
O relatório elaborado pelo delegado e a denúncia feita pelo Ministério Público não são sentenças. Não indicam culpa. O Ministério Público, neste caso, nada mais é do que parte, assim como o advogado. Nesta fase, sequer foram ofertados os direitos do contraditório e da ampla defesa aos acusados, garantias estas que são supralegais.
Quem cobra tem que dar exemplo. Se o Estado quer punir quem tenha praticado um crime bárbaro, e nesse caso a autoria não está provada (importante lembrar que as provas colhidas no inquérito, ainda que periciais, têm valor apenas relativo), tem que respeitar a lei também, e oferecer condições para privar alguém de liberdade de forma adequada, ainda que provisoriamente, sem que esse alguém seja submetido a qualquer situação de risco e de humilhação, principalmente quando essa humilhação ocorre na frente deste Estado, que é o garante do preso condenado e do provisório.
Não pode o ente estatal permitir que situações graves como esta se transformem num festival, similar aos que aconteciam na França há cerca de dois séculos e meio, quando, em clima de festa, comércio, na frente de um público sedento de sangue, pessoas eram guilhotinas, num ambiente de crueldade e sadismo popular, muitas delas inocentemente, numa espécie de vingança social mal elaborada e precipitada. A indiferença em relação aos acontecimentos em curso e no tocante a outros que já ocorreram não é sinônimo, nem de longe, de justiça, mas, para além disso, enceta um retrocesso político e simboliza o desprezo à constituição cidadã.
NELSON VILLA JUNIOR é pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e comandante 4 Cia. do Batalhão da Patrulha Escolar Comunitária em Londrina

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