A questão agrária no Brasil
Vinícius Emanuel Rodrigues


Em tempos de Exposição Agropecuária em Londrina, precisamos pensar a questão agrária no Brasil. Os entraves sobre esta questão vêm se acentuando em nosso país, causando perdas irreparáveis que urgem ter um fim. Para compreendermos tal situação, precisamos pensá-la historicamente. Em primeiro lugar é preciso saber que, ao contrário do que a modernidade convencionou e a própria Constituição legitimou, a propriedade da terra não é um ''direito natural'' dos indivíduos, mas um patrimônio da humanidade. Isto se justifica ao observarmos o genocídio impetrado pelo homem ''civilizado'' aos nativos deste território.
Com a conquista portuguesa, o território brasileiro foi dividido em Capitanias Hereditárias e, posteriormente, em sesmarias, de forma que o usufruto da terra ficou nas mãos de uma elite fundiária escolhida pela Coroa. A Lei de Terras de 1850 veio legitimar a propriedade da terra nas mãos dessa minoria aristocrática, favorecendo muitos posseiros e grileiros que ocupavam as terras brasileiras. A ciência deste fato faz com que latifundiários tremam de indignação quando se toca na falsa legitimidade do latifúndio. Alguns dados nos deixam ainda mais perplexos; estima-se que, ainda hoje, existam 170 milhões de hectares de área pública grilada no Brasil. É um verdadeiro assalto ao patrimônio público em um país em que a justiça é morosa na punição e, muitas vezes, conivente com esses invasores.
Segundo dados do MST, existem aproximadamente 150 mil famílias vivendo em acampamentos no Brasil. São famílias que sofrem com situações como esta, e com consequências históricas da má distribuição da terra e da renda que assola nosso país. Aliado a isso, temos uma política nacional de fortalecimento do agronegócio em detrimento aos pequenos e médios produtores e ao mercado interno. Tucídedes já dizia: ''A História é a mestra da vida''. Se conseguirmos ver no atual quadro de distribuição de terra e de renda do nosso país um problema histórico, daremos um passo na luta pela Reforma Agrária e contra a desigualdade social que privilegia alguns em detrimento da maioria.
VINÍCIUS EMANUEL RODRIGUES é bacharel em História em Londrina

Três anos da nova Lei de Falências
Fabio Martins Pereira e
Claudia Isabella Biazze


Em maio a nova Lei de Falência e Recuperação da Empresa (lei nº 11.101/05), completará seu terceiro aniversário. Tal lei tem em vista empresas-pacientes cujos fluxos de caixa apresentam resultados negativos, caracterizadas por insuficiência de capital de giro, de maneira que não conseguem cumprir com seus compromissos financeiros, ainda que possuam patrimônio considerável, ou até mesmo, empresas lucrativas que ostentam estruturas grandiosas que as tornam incapazes de mantê-las, como por exemplo, Bombril, Parmalat, Varig, entre outras.
Duas alternativas de que dispõem as empresas em crise financeira são a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Elas têm por objetivo viabilizar a crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora de modo transparente e economicamente eficaz. Evitando, assim, a efetiva liquidação, que somente deverá alcançar as empresas absolutamente inviáveis. Importante mencionar que a presente lei conferiu tratamentos privilegiados às micros, pequenas e médias empresas, concedendo-lhes automática prorrogação de seus débitos quirografários (créditos sem qualquer tipo de privilégio), pelo prazo de até 36 meses.
Nos casos de falência, criou-se a figura dos créditos extraconcursais, onde se reservou uma condição de destaque para os credores que, mesmo diante de um quadro sombrio, continuaram fornecendo bens e serviços à empresa debilitada, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços desta. Também há a eliminação de todo e qualquer risco de sucessão tributária, previdenciária e trabalhista para a pessoa física ou jurídica que adquirir o fundo de comércio/estabelecimento comercial da empresa falida, ainda que em partes; o que tornou um grande incentivo para investidores interessados em levantar a companhia.
Embora esta lei configure um enorme avanço para a sociedade, tendo em vista que se trata de um diploma legal integrado com a importância da empresa no contexto social, ainda os benefícios e vantagens trazidas por ela são pouco conhecidas pelos empresários, provavelmente por remanescerem resquícios da antiga legislação que garantia, primeiro, o direito dos credores e, se possível, o renascimento da empresa em dificuldades.
FABIO MARTINS PEREIRA é professor de Direito da PUC-PR e advogado em Londrina e CLAUDIA ISABELLA BIAZZE é bacharel em Direito em Londrina

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