Fidelidade partidária na jurisprudência do STF
Gilmar Mendes


Em 4 de outubro de 2007 o Supremo Tribunal Federal (STF) foi palco de um julgamento histórico. Após profundo debate, o Tribunal decidiu que o abandono, pelo parlamentar, da legenda pela qual foi eleito, tem como consequência jurídica a extinção do mandato. Até então, vinha sendo adotada a pacífica orientação do STF, no sentido de que a infidelidade partidária não deveria ter repercussão sobre o mandato parlamentar (MS nº 20.927/DF, 11-10-1989). A maior sanção que a agremiação partidária poderia impor ao filiado infiel era a exclusão de seus quadros.
Embora referido entendimento jurisprudencial tenha justificação em um contexto histórico específico, a realidade partidária observada no Brasil no último decênio fez transparecer a inadequação da interpretação sobre o princípio da fidelidade partidária que se vinha adotando ao longo de todos esses anos. Essa constatação ficou patente no julgamento das ADI nºs 1.351 e 1.354 (07-12-2006), quando foi discutida a constitucionalidade da ''cláusula de barreira''. Na ocasião, fiz questão de expor posicionamento pessoal sobre o tema, afirmando a necessidade da imediata revisão do entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal no MS nº 20.927.
É inegável que o sistema eleitoral de feição proporcional, que corresponde à nossa prática política desde 1932, vem apresentando significativos déficits e emitindo sinais de exaustão. Recentemente, o País mergulhou numa das maiores crises éticas e políticas de sua história republicana, crise esta que revelou algumas das graves mazelas do sistema político-partidário brasileiro. A crise tornou evidente a necessidade de que fossem revistas as regras então vigentes quanto à fidelidade partidária.
Se considerarmos a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade e a participação do voto de legenda na eleição do candidato, tendo em vista o modelo eleitoral proporcional adotado para as eleições parlamentares, parece certo que a permanência do parlamentar na legenda pela qual foi eleito torna-se condição imprescindível para a manutenção do próprio mandato. Assim, ressalvadas situações específicas decorrentes de ruptura de compromissos programáticos por parte da agremiação, perseguição política ou outra situação de igual significado, o abandono da legenda, como decidiu o STF, deve dar ensejo à extinção do mandato.
No regime de democracia partidária, os candidatos recebem os mandatos tanto dos eleitores como dos partidos políticos. A representação é ao mesmo tempo popular e partidária. E, como ensinou Duverger, ''o mandato partidário tende a sobrelevar o mandato eleitoral''. Nesse contexto, o certo é que os candidatos, eles mesmos, não seriam detentores dos mandatos. Os mandatos pertenceriam aos partidos políticos. As vagas conquistadas no sistema eleitoral proporcional pertencem às legendas. Esta é uma regra que decorre da própria lógica do regime de democracia representativa e partidária vigente em nosso país.
Nessa perspectiva, não parece fazer qualquer sentido, do prisma jurídico e político, que o eventual eleito possa, simplesmente, desvencilhar-se dos vínculos partidários originalmente estabelecidos, carregando o mandato obtido em um sistema no qual se destaca o voto atribuído à agremiação partidária a que estava filiado para outra legenda. Essa interpretação decorre de própria realidade partidária observada no Brasil após a Constituição de 1988. É preceito básico da hermenêutica constitucional o de que não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada. Interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (Hiberle, Peter. ''Zeit und Verfassung''. In: Probleme der Verfassungsinterpretation, org: Dreier,Ralf/Schwegmann, Friedrich, Nomos, Baden-Baden, 1976, p.312-313).
Na realidade política atual, a mudança de legenda por aqueles que obtiveram o mandato no sistema proporcional constitui, sem sombra de dúvida, uma clara violação à vontade do eleitor e um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos. O transfuguismo ou, na linguagem vulgar, o troca-troca partidário, contamina todo o processo democrático e corrompe o funcionamento parlamentar dos partidos, com repercussões negativas sobre o exercício do direito de oposição, direito fundamental dos partidos políticos.
GILMAR FERREIRA MENDES é presidente eleito do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça

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