ESPAÇO ABERTO
O fim da demissão sem justa causa
George Ricardo Mazuchowski
Recentemente o governo enviou ao Congresso Nacional proposta para a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que extingue a rescisão contratual de trabalho sem justa causa. O assunto volta ao cenário nacional depois de 11 anos, quando o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendeu os efeitos da Convenção para evitar o engessamento das relações de trabalho.
Pressionado pelas entidades sindicais e sob a justificativa de frear a alta rotatividade no mercado, o Brasil agora tenta novamente aderir às regras estabelecidas pela OIT. Mas afinal de contas, o fim da demissão sem justa causa seria um progresso ou um retrocesso nas relações de trabalho? Para aqueles que acreditam no governo, a Convenção 158 representa um extraordinário avanço nas relações de trabalho pois confere uma maior proteção ao trabalhador contra o poder diretivo do empregador.
Para aqueles não tão otimistas, a Convenção burocratizaria a relação laboral, criando instabilidades nas regras da CLT, cujas garantias ficariam em cheque, como a multa de 40% do FGTS criada para desestimular a despedida arbitrária. É natural resistir a mudanças, pois gostamos da comodidade e da segurança do que já conhecemos. No entanto, isso não serve de argumento para aceitar o novo.
Em uma análise sem qualquer apego a ideologias, a mudança proposta pelo governo, pode até trazer benefícios, contudo, a regulamentação e a revisão da legislação trabalhista são indispensáveis. Aplicar a Convenção 158 por camaradagem política sem olhar as conseqüências é um equivoco. É muita ingenuidade acreditar que a Convenção não trará problemas aos empregadores, pois com o fim da rescisão imotivada, a empresa além de justificá-la terá que comprovar o seu motivo, sob pena de ser declarada nula e o trabalhador reintegrado.
Assim, para garantir a legalidade de suas rescisões o empregador terá que ter uma assessoria jurídica, cuja despesa será repassada no valor do produto, com a diminuição da contratação formal e o aumento na tecnologia para substituição da mão-de-obra. Portanto, se o Brasil realmente deseja a Convenção 158, deve abandonar a política eleitoreira e discutir com a sociedade os prós e contras desta nova legislação, sem que haja a sua imposição.
GEORGE RICARDO MAZUCHOWSKI é advogado especialista em Direito material e processual do trabalho em Curitiba
Restrições à Lei de Imprensa
Marcos Ticianelli
No dia 21/02 o ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar determinando que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida, que versam sobre alguns artigos da Lei de Imprensa. A decisão deve ser encarada de forma positiva pela sociedade por reconhecer que parte da lei transgride princípios constitucionais. É inegável que alguns dispositivos da lei são atentatórios à democracia, em especial quanto à necessidade de informação em plenitude e transparência ou visibilidade do poder. Isso porque, a Lei de Imprensa foi editada seguindo orientações ditatoriais, pouco se relacionando com a atual carta constitucional.
Um dos dispositivos suspensos é o que veda a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros. A norma tinha por finalidade a proteção da ordem social contra a disseminação de idéias estrangeiras contrárias ao regime imposto. Por obviedade, não se pode atualmente sustentar tal posicionamento em razão da abertura dos meios de comunicação, principalmente a internet, e também porque é da natureza democrática o direito a liberdade ideológica. Também foram suspensos os artigos que definem como crime a injúria, a difamação e a calúnia cometidos por meio da imprensa. Necessário tomar o devido cuidado para não confundir a decisão com a idéia de ausência de responsabilidade penal de jornalistas por notícias atentatórias à honra das pessoas.
Os delitos contra a honra continuam existindo nas disposições do Código Penal, não estando mais submetidos ao tratamento diferenciado - diga-se mais gravoso - que lhes conferia a Lei de Imprensa. Ocorre que a decisão desperdiçou uma boa oportunidade de faxina geral. Ainda subsiste a vigência de algumas trágicas preciosidades. O crime de fazer propaganda de processos de subversão da ordem política e social é impregnado de concepção ideológica que objetiva repelir a todo custo idéias desalinhadas à política do governo. O crime de ofender a moral pública e os bons costumes possui conceitos amplíssimos e suscetíveis a todo tipo de influência, gerando extrema insegurança jurídica do jornalista frente a eventual arbítrio do Estado.
A atuação da imprensa é imprescindível para a evolução político-social, em especial por seu trabalho de investigação, estando amparada em fundamentos constitucionais como a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença. Todavia, como tudo na ordem jurídica, a imprensa deve legal e validamente sujeitar-se a limitações - o que não se pode confundir com censura -, mas em hipótese alguma ao ponto de cerceá-la em sua relevante função de expor ao cidadão a realidade dos fatos.
MARCOS TICIANELLI é advogado e professor universitário em Londrina
- Os artigos devem ter, no máximo, 30 linhas. Os artigos publicados não refletem, necessariamente, a opinião do jornal. [email protected].





