Desoneração da
folha de salários
é um engodo; seus fins
são políticos


  Não é novidade que o nosso sistema constitucional tributário é caótico, e sua reforma remonta ao ano de 1995, quando foi remetido ao Congresso a primeira proposta de reforma: a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 175). A recente emenda constitucional enviada ao Congresso pelo governo para alterar o sistema tributário nacional preconiza a simplificação em parte de nosso caótico sistema, quando pretende: a) unificar as 27 legislações do ICMS com unificação de alíquotas, e com mudança da cobrança nas operações interestaduais da origem para o destino, com o que se pretende evitar a guerra fiscal entre os Estados; b) a criação do IVA-Federal (imposto sobre o valor adicionado) em substituição à Cofins, PIS, Cide e salário educação; c) a desoneração da folha de salários, com a redução da contribuição da empresa de 20% para 14%, a razão de 1% ao ano, a partir do ano de 2010.
  Não obstante apresentar evolução na forma de tributação, a reforma proposta ainda é de certa complexidade, e nada permite afirmar que haverá redução da já pesada carga tributária. Acredito que pelas dificuldades que lhe são inerentes sua aprovação é improvável. Estamos diante de uma reforma mitigada e tímida, e que esconde em suas entranhas e sob o seu aparente manto protetor uma elevação da carga tributária, na qual está embutido, salvo melhor juízo, a recriação de novos tributos, como é o caso da CPMF, evidentemente com outra roupagem, da instituição do imposto sobre grande fortunas, e do aumento da tributação das empresas prestadoras de serviço que recolhem PIS e Cofins pelo sistema cumulativo.
  A desoneração da folha de salários, com a redução da contribuição da empresa de 20% para 14%, a partir de 2010, é um verdadeiro engodo. Seus fins são políticos, pois a alardeada redução do custo na contratação de mão-de-obra é aparente, uma vez que será compensada pelo aumento da alíquota do IVA, já previsto no projeto do governo, o qual incide sobre o faturamento, base de cálculo substancialmente superior à da folha de salários, o que acarretará um aumento da tributação, principalmente para as empresas prestadoras de serviço, que não dispõem de créditos para compensar no IVA.
  Nas entrelinhas da emenda constitucional existe uma alteração que pode vir a dar amparo à recriação de um tributo sobre operações financeiras, a famigerada e extinta CPMF. Isto decorre de que a proposta do governo alterou a base de incidência para as contribuições sociais e, assim, o novo IVA federal não tem a mesma base da Cofins e do PIS. A base dessas duas contribuições que serão substituídas pelo IVA, é a receita bruta. A base do IVA são as ‘‘operações com bens e prestação de serviços’’. Veja-se que foram necessários 30 anos para que a justiça definisse o conceito de faturamento, cujo entendimento foi o de receita bruta, sobre o qual até hoje pairam dúvidas.
  Será que teremos que esperar mais 30 anos para conhecer o conceito jurídico de ‘‘operações’’, que, salvo melhor entendimento, é mais amplo do que receita bruta? Caberá à legislação infraconstitucional a tarefa de definir o real significado de ‘‘operações com bens e serviços’’, e isto, com certeza, ficará sujeito a questionamentos na Justiça. Reside aí o embrião de uma novo tributo sobre ‘‘operações’’ financeiras, a extinta CPMF. Tudo é possível em matéria tributária, e o governo não aceitou pacificamente ter sido derrotado no Senado, quando a CPMF foi extinta, e a perda de arrecadação não foi insignificante, verdadeiro golpe nas pretensões de um governo que quer fazer seu sucessor.
  Mas o aumento de arrecadação não fica por aí, o governo já cooptou os governadores e prefeitos, definindo na proposta de reforma tributária que a União partilhe com eles a receita de tributo que não existe. Trata-se de tributo previsto na Constituição de 1988, cuja criação depende de lei, ou seja: o imposto sobre grandes fortunas. Este é o reforço do governo para poder contar com a providencial ajuda dos entes federativos na aprovação deste novo tributo. É claro que a aprovação desta proposta de emenda constitucional não é tarefa fácil, que dependerá de muito esforço governamental e de superar os obstáculos e resistências dos governadores e dos partidos de oposição.
  O governo gasta muito e mal, e para a implantação de uma reforma tributária justa e democrática, deve necessariamente fazer uma reforma fiscal para equacionar os problemas com os excessivos gastos com pessoal, manutenção da máquina pública, enfim, os denominados gastos correntes, e assim implantar o equilíbrio nas finanças públicas. Aí sim poderá fazer uma verdadeira reforma tributária, com as desonerações que se impõem para um desenvolvimento sustentado da economia.

BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado tributarista e empresarial em Londrina e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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