A sociedade precisa se mobilizar para que o plano diretor da cidade não vire uma colcha de retalhos, com alterações fora do interesse público

Renato de Lima Castro
  O zoneamento urbano de uma cidade pode e deve ser alterado sempre que se pretenda atender interesses regionais de uma determinada localidade. Estas alterações, além de serem precedidas de amplo e irrestrito debate com a sociedade, por força do princípio da transparência que deve nortear a atividade administrativa (e exigido pelo Estatuto da Cidade), deve estar ancorada em exaustivos estudos que demonstrem a necessidade da medida. Não deve, por óbvio, ser pontual e direcionada aos interesses de determinadas pessoas (física ou jurídica), previamente eleitas para o benefício legal. Não pode, assim, ser instrumento para favorecer determinados grupos econômicos ou mesmo atender interesses pessoais.
  Nesse enfoque, não se pode transformar o zoneamento urbano de uma cidade em uma ‘‘colcha de retalhos’’, por meio de isoladas alterações das zonas residenciais para comerciais e vice-versa, exatamente porque, assim agindo, perde-se a noção de conjunto, de organização e planejamento que se exige de uma cidade.
  É muito conveniente, para não dizer estranho, que exatamente determinado imóvel, escolhido arbitrariamente de determinada zona residencial, sofra alteração de sua destinação. A Lei de Zoneamento urbano da cidade não pode ser alterada arbitraria e livremente, com vistas à satisfação de interesses pessoais, voltados à consecução de fins particulares e divorciados do interesse público, visto que esta postura configura verdadeiro e indevido exercício da regra de competência, sendo o ato normativo ofensivo ao princípio da moralidade, impessoalidade e legalidade, tornando-o inválido.
  Assim, qualquer ato normativo que vise atender a fins estranhos ao interesse público caracteriza um ato impessoal e imoral, eis que desconforme com o sentimento de justiça e ética das instituições, cujo sacrifício imposto à coletividade é desproporcional frente ao ganho auferido por apenas uma pessoa (física ou jurídica), beneficiada pela imotivada alteração da legislação municipal.
  Nada mais exato. Não se pode legislar para atender a interesses exclusivamente pessoais, sob pena de se praticar fim diverso daquele previsto na regra de competência (que é, em última análise, editar regras gerais e impessoais que satisfaçam o bem comum).
  Note-se que situações absolutamente excepcionais e justificadas pelo interesse público podem legitimar intervenções legislativas para atender situações concretas, sob pena de absoluta e inaceitável inversão de papéis da função legislativa (que é atender, conforme enfatizado, o interesse de todos).
  A sociedade politicamente organizada (OAB; Rotary; Lions; Maçonaria; representantes de bairros; estudantes; Acil, Clube de Engenharia, etc), precisa se mobilizar para que o plano diretor da cidade não vire uma colcha de retalhos, com alterações isoladas e distantes do interesse público.

Renato de Lima Castro é Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Londrina.

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