ESPAÇO ABERTO
Prática ou gramática
Abraham Shapiro
A coisa mais atraente é a teoria. Por quê? Toda boa teoria é fácil de ser criada, simples de ser admirada e ótima de se transformar numa crença. Teorizar é tão envolvente que, sem o devido cuidado, acaba-se ficando com a cabeça nas nuvens esquecendo de que os pés e resto do corpo vivem, de fato, no mundo das ações. A prática não é assim. As pessoas comuns são de falar mais do que de promoverem realizações. Pôr uma teoria em prática é algo que requer esforço e inteligência; às vezes, luta contra resistências e quebra de pressupostos. Mas o desenvolvimento humano decorre do percurso constante e ininterrupto sobre a via que liga a teoria à prática - tanto em ir, quanto em vir. Ter a habilidade de comutar entre a teoria e a prática, e vice-versa, é a grande sabedoria desta vida. Tudo o que se aprende, deve-se buscar praticar. É só assim que o conhecimento não se evapora como um sonho irreal, simples de ser falado e só!
Uma empresa precisa de jornais, livros e revistas. Deve possibilitar e facilitar que seus colaboradores os leiam, participem de fóruns, palestras e outros meios de acesso a grandes idéias. Isto abre espaço para a inovação e às inspirações que trazem melhorias, a começar dos clientes. Mas um perigo enorme atinge o ambiente em que as pessoas estão demais presas a teorias. Torna-se confuso, repleto de efeito intangíveis. A visão sobre o que fazer e como fazer é nebulosa aí. Uma empresa se sustenta de resultados, isto é, de idéias que se transformam em feitos. Salutar é a validação da teoria. Quando esta é a opção escolhida, as pessoas se tornam hábeis em tomar atitudes e decidir. Desaparece a tendência natural de ver dificuldades e impor objeções a tudo, especialmente onde e quando elas não existem.
O que fazer se o blá-blá-blá já tomou o lugar da prática? O remédio é diminuir o volume de informações. Faça um break. Depois, promova uma seleção do que for aplicável às situações próprias do ambiente. Esforce-se para colocá-las em exercício e vê-las concretizadas. Comece pelas idéias mais simples. Assim, haverá o sentimento de realização que se transforma em combustível para a realimentação deste processo. Teoria e prática são complementares; nunca excludentes.
ABRAHAM SHAPIRO é consultor e coach em Londrina
Quebra de sigilo
Inácio Gomes da Silva
O Diário Oficial da União publicou em 28/12/2007 a Instrução Normativa RFB nº 802, determinando às instituições financeiras prestarem informações sobre todas as modalidades de movimentações financeiras de seus clientes. Esta determinação, apesar de controversa, está alicerçada no Decreto 4.489/2002, e Lei Complementar, nº 105, de 10/01/2001 que autorizam a quebra de sigilo de dados bancários dos brasileiros.
No entanto, as instituições financeiras e os agentes do fisco sabem que é dever manter resguardados os dados das pessoas físicas e jurídicas. O fundamento Normativo Constitucional de proteção ao sigilo bancário está no inciso X do artigo 5º da nossa Constituição (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação) e no inciso XII do mesmo artigo (é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal).
Portanto, a lei que opera na proteção ao sigilo de dados bancários não tem origem no legislador complementar (lei complementar 105/2002). Mas sim em norma que íntegra o rol dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos. Logo não pode ser subestimada por classe normativa de hierarquia menor, como estamos vendo. Não se confunde, portanto, Norma Constitucional com Instrução Normativa.
O princípio constitucional que rege o direito ao sigilo de dados bancários só pode admitir a excepcionalidade no curso de processo administrativo ou judicial quando necessária para conclusão da ocorrência do fato tributário ou eventual fraude ou crime, sempre mediante ordem judicial.
O governo, com o fim da CPMF, ostenta ter perdido importante meio de fiscalização. No entanto, a contribuição provisória foi criada como tributo de arrecadação, e não de fiscalização. Assim, pode-se dizer que a instrução normativa, se aplicada, irá promover a quebra de sigilo bancário de inúmeros correntistas. O que nós esperamos é que sejam ajuizadas ações judiciais com o objetivo de afastar não só a Instrução Normativa, mas também o decreto 4.489/2002 e a lei complementar 105/2003. Entendo que, só assim, a obrigatoriedade na prestação das informações poderá ser impedida.
INÁCIO GOMES DA SILVA é estudante de Direito na PUC-PR - campus Londrina
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