CPMF: perpetuação do provisório?

Romeu Saccani
  O sistema constitucional tributário brasileiro é rígido, enumerando exaustivamente todas as fontes de rendas tributárias para cada pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa rigidez é flexibilizada para a União, somente nas hipóteses do artigo 154, que admite criar tributos não previstos ‘‘desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição’’.
  Por isso, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), sucessora do imposto do mesmo nome (IPMF), por ser inviável sua instituição pelos caminhos normais do sistema, exigiu alteração por Emenda Constitucional, incluída no denominado Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  O ADCT constitui um anexo da Constituição, regulando situações transitórias que se extinguem quando resolvidas. É destinado a conciliar o período de transição entre o regime anterior e o novo regime que institui e que não teriam sentido entre as normas permanentes e inalteráveis da Carta.
  Tanto o IPMF, quanto a CPMF são incontestavelmente cumulativos. Os fatos relacionados ao valor monetário depositado, já resultaram de operações e situações jurídicas já tributadas em todos os seus aspectos econômicos, que demonstram a capacidade contributiva.
  Era, realmente, uma excrescência, ainda que provisória e no anexo dos Atos Transitórios da Carta, pois a simples movimentação financeira é elemento neutro como capacidade contributiva, não demonstra nem acréscimo ou diminuição, sendo fato estranho à tributação. A necessidade de conta bancária é determinada por razão lógico-material da sociedade moderna, afastada a utilização da moeda em espécie, nas transações. É resultado, pois, da evolução social.
  Por isso foi necessário, além da Emenda, no anexo da Carta, excluir a aplicação do artigo 154, que não permitia a instituição, nem do imposto, nem da contribuição. Contudo, o Poder Judiciário, pela nossa Suprema Corte, assim não entendeu, provendo os recursos da União contra as decisões que julgavam inconstitucional essa espúria criação. Em razão dessa malfadada decisão o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passou a abrigar tributação provisória, instituída inicialmente por dois anos, mas que vinha sendo, desde sua criação em 1993, prorrogada, tornando o transitório em definitivo, com a complacência do Congresso Nacional.
  Não há dúvida, pois, que sua extinção, que já estava determinada desde 1996, não deveria ter criado tanta polêmica, pois havia muito tempo para que se promovesse, se necessário, uma reforma tributária, que pudesse simplificar e racionalizar o nosso deturpado sistema constitucional tributário. O que foi instituído para ser provisório, por Emenda Constitucional incluída no texto do anexo que trata de disposições transitórias, não poderia ser tornado permanente, como vinha sendo. Acabou tardiamente!
ROMEU SACCANI advogado tributarista e membro do Conselho da Subseção da OAB de Londrina


Combate ao crime e vontade popular
Gerson Machado
  Dias atrás em uma palestra a jornalistas, um dos ouvintes me perguntou o que achava da lei antidrogas no Brasil. Respondi que tanto na Suécia, em que a droga ilícita como cocaína e outras foram proibidas, como na Holanda a liberação de algumas drogas como maconha e outras foram permitidas causou redução na criminalidade. Já no Brasil, tanto a lei antiga como a nova não reduziram a criminalidade. A diferença crucial está na educação do povo e sua participação nas políticas públicas, com a conseqüente aprovação de normas que reflitam a vontade de sua maioria!
  Uma população que sabe o que quer faz valer a vontade de sua maioria, exercendo o seu poder insculpido no Brasil, no artigo 1º da Constituição (todo poder emana do povo). O que existe no Brasil é o povo ignorante (no seu sentido literal) chamado a votar uma vez a cada dois anos, mas as políticas públicas diárias são definidas por aqueles que financiam as campanhas dos governantes e legisladores.
  Aqui a lei proíbe o jogo do bicho, o bingo, a pirataria, a droga, a sonegação. No entanto, a maioria da população se acha no direito de fazer uma ‘‘fezinha’’, viajar quilômetros para jogar bingo em algum lugar onde os bicheiros conseguiram uma ‘‘liminar’’, comprar seu filme no camelô, realizar festas regadas a maconha, cocaína, crack e ecstasy bem como comprar recibos e notas frias para pagar menos tributos.
  Muito reclamam da impunidade e da falta de segurança, mas não se vêem uma reação popular pacífica, efetiva e organizada contra as mazelas do Brasil. Diante disso, só existe uma solução para acabar com estas normas hipócritas e que só atendem interesses de poucos: a educação para o exercício da cidadania e exercício de uma profissão, como insculpido no artigo 205 da Constituição Federal!
  No Brasil, temos Constituição e leis de primeiro mundo, basta educar o povo a exigir que elas sejam efetivamente cumpridas ou que sejam alteradas, respeitando a vontade da sua maioria legítima! Não dá para aceitar que um país que se diz cristão, violar o mandamento ‘‘não matarás’’ permitindo exceção penal de aborto em caso de estupro ou risco à maternidade!
  Para isso, é missão das entidades públicas, entre elas a imprensa, OAB e Igreja de Cristo, bem como de toda a sociedade, dar a todo cidadão, não só alimento, mas também a educação com consciência política não-partidária e a conseqüente liberdade e luz que ela traz para a resolução de seus conflitos diários e de interesse público. O jornalista Armando Nogueira foi muito feliz ao afirmar que o Brasil só pode ser chamado de nação quando o assunto é futebol, pois dele todo mundo entende, opina e faz coro de sua vontade! Precisa ser nação também com relação às demais políticas públicas! Só assim a paz poderá aqui reinar!
GERSON MACHADO é servidor público federal em Londrina


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