ESPAÇO ABERTO
Cadastro de contribuintes no Serasa
Wagner Ridão Batista
O Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa), que no Brasil é regulado por uma empresa inglesa chamada Experian, receberá nos próximos dias 3 milhões de novos cadastros. Trata-se dos devedores, pessoas físicas ou jurídicas em dívida com o Fisco. De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Lucena Adams, falta apenas uma depuração para depois listar nomes e evitar situações de inscrições indevidas, como, por exemplo, devedores que tenham créditos suspensos, por decisão judicial, por garantia oferecida ou por parcelamento.
Esquece-se, o procurador-geral, que esta depuração não ocorre nem antes da propositura de execuções fiscais fadadas ao insucesso. Segundo Adams, a intenção da procuradoria é proteger o sistema de crédito brasileiro. Todo o registro do Serasa e dos órgãos de proteção ao crédito tem a função informativa, ou seja, o fornecedor, ao saber dessa informação, toma a decisão de fornecer ou não o crédito.
Lamentável tal posicionamento do Fisco. A inscrição no cadastro dos maus pagadores restringe as atividades do contribuinte, especialmente pelo fato de que as instituições financeiras utilizam-se da consulta a estes cadastros para impedir a realização de negócios. Tal atitude é uma forma de coagir o contribuinte a quitar o débito mesmo quando pairar dúvida sobre a exigibilidade deste dever, ou seja, mesmo que o contribuinte tenha o direito de questionar judicialmente a cobrança ele já estará condenado moralmente pela dívida discutível.
Após a redemocratização do País e o fim da ditadura militar, aceitar esta decisão é ir de encontro com o que prevê a Constituição Federal, de 1988, pois, estabelece-se uma ditadura fiscalista na relação Fisco-contribuinte. Ademais, já existem mecanismos coercitivos utilizados pelo Fisco, tais como o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), da Receita Federal, para apontar débitos e impedir o fornecimento da certidão negativa, requisito essencial para contratação com o poder público. Ainda, existem prerrogativas atinentes à execução fiscal passíveis de obstar os bens do devedor que, mesmo em discussão do débito, sofre com a penhora dos seus bens.
Caberá aos cidadãos de bem não efetivar tal medida, tornando o cadastro por dívida com o Fisco sem efeito algum perante o comércio, sob pena de inviabilizar toda a economia nacional. Por fim, cabe indagar se aqueles que detêm crédito contra a União, mesmo em discussão judicial, poderão também utilizar-se da ilegalidade do cadastro no serviço de proteção ao crédito, cadastrando a União como má pagadora.
WAGNER RIDÃO BATISTA é estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-PR), campus Londrina
Reserva do possível x direito à vida
Renato de Lima Castro
Nos termos do artigo 196 da Constituição da República, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Em face de sua tutela, resguarda-se a vida, direito fundamental do cidadão (art. 5º caput, CF).
Para salvaguardar este direito, a Promotoria de Defesa da Saúde Pública tem ingressado com várias ações civis públicas, pleiteando, liminarmente, a concessão de remédios fundamentais à sobrevivência digna dos pacientes, muitos deles em iminente perigo de vida. Os juízes de primeira instância e os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, sensíveis ao pleito, têm concedido a medida liminar.
A presidência do egrégio Tribunal de Justiça, entretanto, tem cassado a liminar concedida sob o argumento de que há risco de lesão à ordem pública e à ordem econômica do Estado, resguardando as finanças em detrimento da vida humana.
Não se olvida que os recursos públicos são finitos e escassos frente às infindáveis necessidades humanas (reserva do possível). A tutela das finanças públicas, entretanto, não pode ser vislumbrada como um fim em si mesmo, já que o Estado existe para satisfazer as necessidades vitais do homem (e não ao contrário).
Por esta razão, há que se priorizar as necessidades que se avizinham da própria existência do homem, diante das quais não pode o Estado deixar de socorrer, ainda que precise reduzir dispêndios em outras áreas de sua intervenção.
A reserva do possível não pode ser alegada para eximir o Estado de realizar necessidades fundamentais à própria existência humana, ainda que necessite criar créditos suplementares ou remanejar outras verbas orçamentárias. Assim, pode-se cancelar, por exemplo, rubricas orçamentárias destinadas à publicidade estatal, para satisfazer o direito à saúde, cujo direito encontra-se no ápice da escala valorativa resguardada pela ordem jurídica.
O Poder Judiciário (leia-se: presidência) não só pode como deve determinar ao Executivo, no exercício da Jurisdição, que cumpra as prestações públicas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal (saúde), visando salvaguardar qualquer lesão ou ameaça de direito, a fim de conferir ao indivíduo a satisfação dos direitos fundamentais. Apenas o Judiciário pode impedir que o cidadão paranaense agonize à espera de um medicamento que lhe proporcione existência digna.
RENATO DE LIMA CASTRO é professor de Direito Penal e promotor de Justiça em Londrina
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