Justiça e idade penal

Aguinaldo Pavão
  Recentemente participei de um debate promovido pela Universidade Estadual de Londrina sobre redução da maioridade penal. Neste debate, participaram estudiosos e autoridades ligados ao assunto. Fiquei espantando com o fato de nenhum deles aceitar o meu desafio de discutir por que deveria ser considerado injusto a punibilidade a criminosos com menos de 18 anos. O que me interessa neste debate não diz respeito à diminuição da impunidade. Interasse-me o conceito de inimputabilidade. São coisas bem distintas. Não quero afirmar que uma discussão é mais importante que outra. Apenas desejo sublinhar que são discussões distintas e que merecem abordagens específicas.
  Para o Código Penal, ‘‘é isento de pena o agente que, por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento’’ (Art. 26). Quer dizer que o menor delinqüente não entende o caráter ilícito do que faz e que não pode se determinar de acordo com esse entendimento? Alguém acha razoável isso? Eu não.
  É lamentável que se debata o tema da redução da maioridade penal sem que sequer seja colocada a pergunta se a imputabilidade jurídica de um jovem de 16 anos é justa ou injusta. Ou seja, não se coloca em discussão a legitimidade normativa de punir alguém de 16 anos da mesma forma que se pune alguém com 18. Geralmente, a discussão é sobre as conseqüências da aplicação de uma mudança na lei. Convém observar que podemos ter princípios de correção normativa com aplicabilidade contida face a considerações pragmático-conseqüencialistas. Quero dizer o seguinte: uma coisa é achar que as conseqüências da redução da maioridade são indesejáveis, outra é considerar que a redução da maioridade é injusta. Se uma pessoa vai a um debate e declara em alto e bom tom que é contra a redução da maioridade penal, ela deve, presumivelmente, estar em condições de oferecer argumentos em favor da tese de que é injusta a redução. A expectativa da oferta de tais argumentos é perfeitamente razoável.
  Não é importante para o meu ponto discutir causas ou efeitos da criminalidade. Apenas me ocupo de aspectos teórico-conceituais. Porém, vale observar que muitos opositores da redução alegam que quem é a favor da redução pensa apenas nos efeitos e não nas causas. Ora, essa alegação é altamente questionável. O que significa conexão causal? Com base na lição de Hume, pergunto: quem poderia apresentar uma prova cabal do nexo causal entre desigualdade social, pobreza ou falta de distribuição de renda e educação de qualidade e a delinqüência dos menores? E quem poderia negar o nexo causal entre punibilidade e redução da criminalidade? Penso que o máximo que se faz é estabelecer correlação entre uma coisa e outra, mas não a conexão entre uma coisa e outra. Ora, a correlação entre A e B não é prova da causalidade de A para B.
AGUINALDO PAVÃO é professor de Filosofia na Universidade Estadual de Londrina


Drogas e o discurso proibitivo

Cezar Bueno
  O endurecimento atual das políticas oficiais antidrogas busca fundamentação moral e política no passado recente. Desde o início do século XIX, nos EUA, as instituições oficiais e setores da sociedade civil, tendo à frente a supremacia dos homens brancos, desconfiavam dos hábitos exóticos das minorias que vinham da África e do Oriente fazer concorrência no mercado de trabalho norte-americano, impulsionado pelo rápido desenvolvimento do capitalismo industrial. A entrada de grupos humanos, com usos e costumes considerados exóticos, não demorou cair na mira do etiquetamento penal nos EUA. Os negros foram tachados como consumidores de cocaína; os chineses como viciados em ópio; os irlandeses como gambás humanos movidos a álcool; os mexicanos e outros hispânicos como indolentes, libidinosos e fumadores de maconha. Os usos e costumes desses grupos marginais, envolvidos com o uso de substâncias que alteram o estado de funcionamento da mente, entravam em confronto com as exigências econômicas, os interesses políticos e os valores morais cultuados na América do Norte.
  A influência histórica das políticas proibicionistas arquitetadas pelo governo norte-americano contamina uma pluralidade de saberes. Hoje, sociólogos, assistentes sociais, promotores, juízes e técnicos sociais dão a entender que a miséria das drogas parece superar, em termos de propensão à prática de atos anti-sociais graves, as misérias materiais produzidas pelo capitalismo selvagem. Discursos oficiais e acadêmicos costumam fazer associações mecânicas entre o consumo de drogas e a prática de atos infracionais violentos. Uma leitura ingênua e superficial acerca das drogas supõe fazer acreditar que o perigo social do crime e da violência exclui, por exemplo, os jovens filhos drogados e medicalizados da classe média e recai sobre os ombros dos jovens miseráveis e brutalizados das periferias.
  Sabe-se, no entanto, que não é possível fazer uma associação mecânica entre o consumo de drogas e a prática de agressões físicas violentas. Muitos adolescentes, filhos da classe média brasileira e de outros países, divertem-se nas festas rave, consomem álcool ou substâncias entorpecentes, porém, raramente ocupam o noticiário na mídia registrando tragédias e mortes prematuras.
  Faltam debates mais amplos e atualizados acerca das drogas. A insistência na formulação de políticas legislativas demagógicas e penalizadoras contribuem para rotular, por antecipação, milhares de jovens e familiares que habitam os cinturões urbanos das senzalas urbanas. O debate e as possíveis soluções para enfrentar a escala da produção, da distribuição e do consumo das drogas devem ocupar o centro dos debates políticos e acadêmicos sem rótulos ou ideologias políticas preestabelecidas. As saídas eficazes para enfrentar o aumento do consumo de drogas já não podem ignorar os interesses econômicos e apelos culturais que tornam o mercado ilegal das drogas atraente e promissor.
CEZAR BUENO é professor de Sociologia na Unifil e na PUC-PR, campus Londrina

- Os artigos devem ter, no máximo, 30 linhas. Os artigos publicados não refletem, necessariamente, a opinião do jornal. [email protected].

mockup