Critério de justiça

Gabriel Bertin de Almeida
  Quem trabalha na área jurídica percebe que os critérios de justiça que fundamentam decisões judiciais são os mais diversos. Por trás da frieza da lei, ou de uma argumentação sofisticada, há, inevitavelmente, a figura do julgador e sua subjetividade.
  Nesse contexto, a BBC de Londres divulgou, em março, estudo feito na Universidade de Bath, na Inglaterra, que revela que os réus feios têm mais chances de serem condenados criminalmente do que os bonitos. Na pesquisa, ‘‘cada um dos 96 voluntários (metade brancos, metade negros) recebeu a transcrição de um roubo fictício, com uma foto do suposto réu. A descrição do crime era sempre a mesma, mas fotos diferentes foram anexadas. Duas das fotos mostravam réus negros, um considerado feio e outro bonito. Foram usadas ainda duas fotos de réus brancos, um belo e outro feio.’’
  Os participantes, voluntários, foram orientados a julgar o réu culpado ou inocente e, ainda, a valorar sua culpa em uma escala de zero a dez. Sendo o réu culpado, eles precisariam também estabelecer uma sentença.
  O resultado é o seguinte: os mais feios são mais culpados. ‘‘Nosso estudo confirmou pesquisas anteriores sobre os efeitos das características dos réus, tais como a aparência física, nas decisões de júris. Os réus atraentes são, ao que parece, julgados de forma menos rígida do que os réus feios’’, disse a pesquisadora Sandie Taylor, que ainda afirmou que ‘‘talvez a Justiça não seja tão cega assim’’.
  A diferença racial foi menos decisiva. Acusados brancos e negros foram considerados igualmente culpados. Notou-se, porém, um maior rigor na fixação do castigo, em desfavor dos negros. Assim, quando se trata de ser julgado, segundo os pesquisadores ingleses, ser negro e feio é um pouco pior do que ser branco e feio. Por outro lado, ser branco e feio é bem pior do que ser negro e bonito.
  A história nos mostra que esse critério não é novo. O imperador Valério utilizava um édito com o seguinte teor: ‘‘Quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio’’.
  Então, segundo o estudo, a beleza seria, ainda que inconscientemente, mais do que um mero juízo estético, alcançando o status de critério de justiça. Sabemos que não é bem assim (vejam que até Paris Hilton foi condenada e presa nos Estados Unidos). Mas não deixa de ser algo revelador de nossa natureza.
GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é advogado, mestre e doutorando pela Universidade de São Paulo e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-PR), campus Londrina


Banalização do mal e a segurança pública

Bruno Sacani Sobrinho e Bruno Montenegro Sacani
  As agressões ao sagrado direito à liberdade, de viver em paz e harmonia, de ir e vir livremente sem ser molestado, de poder usufruir com segurança do convívio social, faz da população refém do espetaculoso quadro de insegurança que graça em todos os quadrantes de nossa cidade.
  Impotente, fragilizada, amedrontada e indignada diante da avassaladora onda de assaltos, seqüestros, assassinatos e todo tipo de agressão, a família londrinense está perdendo a esperança de que o Estado venha a assumir e cumprir seu dever de manter a ordem e segurança públicas, garantia constitucional e direito do cidadão.
  Até quando esta miserável condição de indignação irá perdurar? Infelizmente, institucionalizou-se a ‘‘banalização do mal’’ e a vida deixou de ser um bem supremo.
  Para dar um basta a essa inescrupulosa e inaceitável omissão e total descaso de nossos governantes, só nos resta o apelo ao Poder Judiciário, última instância, para fazer cumprir o sagrado direito à segurança.
  Saúde, educação e segurança pública são deveres do Estado e direitos dos cidadãos. A omissão ou negligência em assegurar estes direitos, acarreta a responsabilidade objetiva do Estado (parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição), ou seja, responsabilidade independentemente de culpa, em indenizar os danos, morais e materiais, infringidos aos cidadãos em razão da violência sofrida.
  A Carta Magna, em seu artigo 144, é expressa ao definir que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, e em seu artigo 5º vamos encontrar a garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
  A responsabilização do Estado não amenizará o sofrimento de quem perdeu um ente querido, não afastará o trauma daqueles que sofreram assaltos, seqüestros-relâmpagos e outras formas de constrangimento, mas se apresenta como um instrumento colocado à disposição de todos, que com certeza, servirá, ao menos, para conscientizar o Estado de que segurança pública é coisa séria e não pode ser negligenciada, cabendo a ele implementar todos os esforços necessários para garantir um mínimo de segurança aos cidadãos.
  A banalização produz a anestesia para o mal e a violência continuará afrontando nossa dignidade. Devemos enfrentar o infortúnio de conviver com a violência, desrespeito e injustiça. Diga não ao estado de devassidão que toma conta do país, e em particular de nossa cidade.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina


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