ESPAÇO ABERTO
A pena de morte e seus problemas
Gabriel Bertin de Almeida
Já dizia Victor Hugo que ''quem poupa o lobo, mata as ovelhas''. Matando-se o lobo, as ovelhas ficam em paz. O raciocínio faz sentido, mas não convence.
Quando há um crime grave, há dois temas que voltam às manchetes: diminuição da maioridade penal (se houver menor envolvido) e pena de morte. Esta modalidade de pena, que, aliás, conta com o apoio de 55% da população brasileira, segundo pesquisa recente, é expressamente vedada pelo artigo 5º, XLVII, ''a'', da Constituição Federal, salvo em caso de guerra declarada. Tal proibição constitui indiscutivelmente cláusula pétrea, de forma que sequer pode ser objeto de deliberação no Congresso Nacional.
Nada impede, porém, que a discutamos, mesmo que seja pelo simples prazer de discutir. Acredito que um argumento é suficiente para desaconselhar sua utilização: a possibilidade de condenação e morte de inocentes. O Poder Judiciário tem agido, historicamente, de maneira seletiva. Embora não haja números precisos, é certo que muitos inocentes são condenados, seja porque não tiveram uma boa defesa, seja porque em alguns crimes muitos juízes, na dúvida, condenam, subvertendo o princípio da presunção de inocência.
Como mencionado nesta coluna recentemente (8/4), a simples acusação por um crime patrimonial, como é o caso do roubo, quase sempre resulta em condenação. Pesquisa feita no Estado de São Paulo, referente aos anos de 1999 e 2000, afirma que em tal crime a sentença é condenatória em 96,86% dos casos. Trata-se de evidente atuação seletiva do Poder Judiciário estadual local, pois não é despropositado supor que vários desses condenados sejam inocentes. Não é raro, por exemplo, a inclusão de co-réus sem participação efetiva no crime. Mais recentemente, nota-se que esse fenômeno tem sido estendido a outras espécies de crimes. Se houvesse pena de morte para crimes dessa natureza, várias pessoas seguramente seriam mortas sem motivo.
Além disso, para fins de prevenção, desde Beccaria é sabido que mais vale a probabilidade e proximidade da punição do que sua gravidade. A proximidade da pena é altamente eficiente para a criação de um vínculo psicológico entre crime e punição. A internalização dessa relação de causa e efeito tem poder dissuasivo muito mais forte do que a aplicação de uma pena grave muitos anos depois do crime.
Por tais motivos, acredito que as penas restritivas de liberdade constituem a maneira mais civilizada, segura e eficiente de punir crimes graves.
GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC) em Londrina
A legitimidade da pena de morte
Aguinaldo Pavão
Sou favorável à pena de morte, pois não consigo perceber como se possa protestar contra ela dizendo que é injusta ou que a pena de morte vá contra o direito humano básico, que é o direito à liberdade. Ou seja, assumindo que injusto é o que impede o uso da liberdade segundo um princípio universal possível, a pena de morte pode perfeitamente ser adotada, pois ela apenas visa a impedir para sempre o uso da liberdade de quem impediu para sempre o uso da liberdade de uma outra pessoa. Assim, a pena de morte é um obstáculo ao obstáculo à liberdade. Ela não é um impedimento positivo ao arbítrio das pessoas que agem de acordo com a lei da coexistência das liberdades. Ela visa a atingir apenas aqueles que transgrediram essa lei.
Ademais, Beccaria estava errado ao supor que o contrato social não poderia autorizar a pena capital. O contato social, como uma idéia da razão, autoriza ações puníveis. Nesse ponto concordo com Kant. Querer ações puníveis é perfeitamente condizente com o querer dos contratantes. Evidentemente, este não pode ser o mesmo querer particular e empírico do indivíduo, pois ninguém desejaria a sua própria morte, ou mesmo receber qualquer punição.
Penso que a pena de morte deve atingir apenas autores reincidentes de assassinatos deliberadamente cruéis e os genocidas em geral. A pena de morte deve apontar para a idéia de que tais pessoas, por representarem uma profunda ameaça à sociabilidade, precisam prever que não permanecerão impunes. Assassinos perversos e genocidas precisam calcular que suas ações representam uma decisão também contra suas vidas. Nesse sentido, não é totalmente equivocada a idéia kantiana de que quem mata outra pessoa, mata-se a si mesmo.
Isto considerado, gostaria de deixar bem claro que não defendo a imediata instituição da pena de morte em nosso país. O que eu defendo é simplesmente a tese de que não há ilegitimidade no princípio que considera merecedor da pena capital o indivíduo genocida ou o assassino reincidente. Quer dizer, não me oponho por princípio à pena de morte. Digo ''por princípio'', não digo que não me oponho a sua aplicação imediata. Aqui é preciso fazer uma distinção crucial. A discussão sobre a justeza moral de uma lei é diferente da discussão pragmático-consequencialista desta mesma lei. Alguém - e este é o meu caso - pode perfeitamente ser favorável à pena de morte por não considerá-la injusta e, ainda assim, não achar conveniente uma política para sua aplicação imediata. Portanto, podemos ter princípios de correção normativa com aplicabilidade contida face a considerações pragmático-consequencialistas. Uma coisa é achar que as consequências da aplicação imediata da pena de morte são indesejáveis, outra é considerar que o princípio que a legitima é inconsistente.
AGUINALDO PAVÃO é professor de Filosofia na Universidade Estadual de Londrina





