ESPAÇO ABERTO
Leitura: magia que dá sentido à vida
Roberta Cardoso Queiroz
O que permite viajar, conhecer gente e costumes sem sair do lugar? Como conhecer os segredos e os mistérios do mundo? Dentre todas as experiências de vida das pessoas, a leitura é uma das mais adequadas para fazê-las viajar, conhecer e encontrar sentido na vida. Este sentido vem, em grande parte, do conhecimento e do modelo que a família passa na infância. Estimular o apreço pelo livro e pela literatura é despertar também o interesse pela informação.
A leitura é o principal aspecto constituinte do pensamento crítico. ''Os verdadeiros analfabetos são os que aprendem a ler e não lêem'' (Mário Quintana). Essa capacidade de formar um leitor está ligada à diversidade de leitura, um bom leitor não é aquele que lê muitas vezes o mesmo tipo de texto, mas aquele que lê diversos tipos de texto com profundidade. ''Um país se faz com homens e livros'', escreveu Monteiro Lobato. Nas entrelinhas pode-se entender que as nações necessitam de grandes idéias, de pessoas que saibam pensar.
A pessoa que lê conhece o mundo e conhecendo-o terá condições de atuar sobre ele, modificando-o, tornado-o melhor e dando sentido à vida. Quem lê, além de enriquecer o vocabulário, abre seus horizontes, entra em contato com pensamentos e opiniões diversas, com diferentes pontos de vista. Por meio da leitura, o ser humano cresce e conhece o universo, descobre a maneira de aprender a ler a vida, ler no sentido de interpretar, observar, refletir, etc. Porém, se somente ler um grande número de obras apenas decodificando caracteres e não conseguir ler seu entorno, dificilmente crescerá na ''escola da vida''.
Ler, verbo que faz sublimar os pensamentos, problemas e conflitos. Verbo de pouquíssimas letras, mas de feitos enormes para quem pratica. Efeito que transforma, exalta, enaltece, contribui, valoriza, modifica. A leitura nos deixa absortos. Para muito longe você é levado sem precisar ao menos de uma única condução. E assim, a viagem para um mundo novo se inicia, cheia de mistérios. A leitura tem esse poder, porque embriaga e seduz!
Quem ainda não provou desta poção mágica ou que ainda não foi contaminado pela volúpia do ler, com certeza, não compreende e não acredita nesta sublimação. Como dizia o poeta Carlos Drummond de Andrade ''Sob a pele das palavras há cifras e códigos''. Por isso permitir-se ser envolvido pelas palavras, é como se permitir dançar uma música favorita, pois o lido se mistura com o vivido e para um bom leitor, a leitura é ao mesmo tempo pulsação, gosto e prazer. Logo, quem não lê, não gosta. E o sabor adocicado que se sente ao terminar um livro, nunca será provado. Experimente esta realização. Certamente você não se arrependerá.
Não se esqueça: ninguém evolui sozinho. Busque no livro sua parceria, seu auto-conhecimento, sua imaginação, seu passatempo, seu lazer, seu prazer! Leia!
ROBERTA CARDOSO QUEIROZ é pós-graduada em Avaliação Educacional e professora do ensino fundamental em Londrina
Fim dos depósitos recursais
Moises de Godoy
A Constituição Federal garante o amplo e irrestrito acesso à defesa, como corolário do devido processo legal, mas normas infraconstitucionais o limitam, ao estabelecerem a obrigação de depósito prévio, ou arrolamento de bens, para que recursos sejam admitidos.
Na última quarta-feira, dia 28, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando dissídio que envolvia a União, o estado do Rio de Janeiro e o INSS, e que vem desde 2004, por nove votos contra um do ministro Sepúlveda Pertence, concluiu, com o relator ministro Marco Aurélio, que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do contribuinte, tanto na administração como, por reflexo, no Judiciário em geral.
Como a decisão não estabeleceu ressalvas, abre-se larga margem de reserva para uma interpretação ampla, de que se pode concluir que essa posição se estende a todos os demais entes federativos, os estados, os municípios e órgãos outros da administração e, num entendimento extensivo, ao juízo trabalhista, que exige depósitos para efeito de admissão de recursos, às vezes até superior ao valor da condenação.
Colocada a manifestação do Supremo como decisão auto e instantaneamente aplicável (como no Direito Penal, em que nova regra que beneficia o réu tem efeito retroativo), é de se concluir que o contribuinte, dispensado do depósito ou do arrolamento de bens, pode tomar providências para liberação dos valores que depositou ou dos bens que foram arrolados.
Em resumo, o Supremo pondera que o fisco pode exigir tributos por meio do lançamento ou da execução fiscal, com a garantia da ampla defesa, mas agora não condicionada à exigência antecipada do depósito ou do oferecimento de bens que, na maioria das vezes, o contribuinte não tem condições de satisfazê-los. É o resguardo contra o empecilho irrazoável e inconstitucional para que o interessado ingresse com recursos nas instâncias superiores, ou melhor, restrição ao direito de pleno acesso ao Judiciário também.
A leitura das notas preliminares dos votos permite essas conclusões, que vão ter grandes desdobramentos e consequências, em juízo e na administração em geral.
MOISES DE GODOY é advogado e professor na Escola Superior de Advocacia em Londrina





