ESPAÇO ABERTO
Contas dos municípios
Nestor Baptista
No próximo dia 2 de abril encerra-se o prazo para que os municípios entreguem ao Tribunal de Contas (TC) do Paraná a prestação de contas do exercício financeiro de 2006, envolvendo o Executivo, o Legislativo e os principais órgãos da administração indireta. Nas sociedades democráticas, a obrigação legal de prestar contas constitui momento importante da vida do governante, que precisa desnudar a performance da gestão e revelar à sociedade sua capacidade administrativa. A história mais recente do cenário da execução do orçamento e do processo decisório revela que há ainda um longo caminho a ser percorrido para a melhor compatibilização entre receita e despesa, o cumprimento da legislação e a formulação de políticas públicas realistas e consistentes.
Na prática, ocorre que grande parte dos gestores é egressa dos mais variados setores de atividade e, por isso mesmo, desconhece o emaranhado de normas legais técnicas e legais que envolve o setor público. O Brasil, fruto do nefasto estigma de que todos são suspeitos até prova em contrário, é o campeão de exigências burocráticas, papéis e de regulamentações que elevam os custos administrativos e exigem tempo para seu atendimento. A partir de 2000, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os parâmetros de administração pública sofreram radical transformação, encurralando-se as improvisações, as espertezas, os imediatismos e os abusos na aplicação do dinheiro público. O planejamento, a transparência, as normas de conduta e, sobretudo, o controle, passaram a ser o antídoto contra a irresponsabilidade fiscal e o melhor caminho da modernidade e da ordem administrativa.
No entanto, no limiar dos sete anos de existência, a LRF, apesar dos consideráveis avanços e da indiscutível mudança de filosofia, ainda não está totalmente assimilada pela administração pública. A melhor constatação dessa realidade é o fato de que, atualmente, no plano municipal, 100% das prestações de contas analisadas pelo TC retornam à origem para complemento de documentos, ações corretivas, informações sobre assuntos de natureza técnica, licitações, demonstrações contábeis e de incompatibilidade de elementos de gestão fiscal. Inclua-se, também, o fato, de resto significativo, de que 70% das contas têm sido desaprovadas. Isto não quer dizer, em absoluto, que prefeitos, vereadores e dirigentes de instituições públicas são incompetentes, malversadores de recursos ou praticantes de desvios de conduta. A situação revela, tão-somente, que é preciso capacitar cada vez mais os profissionais responsáveis por áreas estratégicas como orçamento, contabilidade, jurídica e implantar, por definitivo, a sistemática de controle interno e da superação de velhos paradigmas.
Nesse sentido, o TC tem realizado verdadeira cruzada pelas microrregiões do Estado, disseminando conhecimento e discutindo procedimentos de gestão pública, sempre na busca da eficiência e da eficácia, vetores principais do novo modelo de administração governamental. Vai ser preciso, portanto, que todos se empenhem na neutralização das tradicionais mazelas do Poder Público e na institucionalização da competência, do cumprimento da norma legal e da idéia-força da participação da sociedade nos destinos do município.
NESTOR BAPTISTA é presidente do Tribunal de Contas do Paraná
Menoridade penal no Brasil
Walter Barbosa Bittar
Por ser um assunto que atinge a todo o corpo social, sem distinção de qualquer ordem, é cada vez mais comum observar vozes que se levantam indignadas, bradando por medidas que, pelo menos, enfrentem a atual situação, tendo como objetivo maior proteger a sociedade da atividade delitiva com o endurecimento da legislação.
Dentre tantas posições sustentadas, muitos se arvoram na defesa intransigente de que, a diminuição no Brasil dos atuais 18 para 16 do limite para aplicação da pena seria uma medida emergencial, que poderia contribuir, se não decisivamente, pelo menos, como instrumento para a solução do crescente problema.
Contudo, em que pese a paixão envolvida na busca de uma solução, não se pode esquecer, que a simples mudança do texto legal, por si só, pouco acrescentará como instrumento de combate à violência.
Esta discussão (menoridade), hoje, possui pouca relevância, dentre outros pormenores, por uma questão muito simples: o Brasil não tem estrutura para aplicar a lei atual, o que transforma esta discussão, no momento, obsoleta.
Dentre os inúmeros exemplos que comprovam tal assertiva, cabe esclarecer que pela legislação do país um inquérito criminal teria como prazo máximo 30 dias para conclusão (conheço alguns que tramitam anos a fio); que uma ação penal deveria ter sua instrução concluída em 81 dias; que a pena de prisão precisa ser cumprida conforme a Lei de Execução Penal (basta um simples passar de olhos pelas prisões para perceber que não é).
Esses três exemplos (poderia descrever milhares) demonstram que, no Brasil, não há estrutura para aplicar a lei vigente, quiçá o endurecimento que se está pretendendo, pois, pasme-se, o número de mandados de prisão já expedidos pela Justiça, e que aguardam cumprimento, superam o número de pessoas já presas no país.
A discussão da menoridade penal hoje não passa de uma cortina de fumaça, para esconder o cerne da discussão do enfrentamento ao grave problema da criminalidade, que é a criação de estrutura suficiente para aplicar a legislação que já existe e que, se fosse aplicada, certamente, contribuiria para diminuir a sensação de impunidade que grassa pelo país e, quem sabe, auxiliar no combate à violência.
WALTER BARBOSA BITTAR é advogado e professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica (PUC/PR) em Londrina
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